Suspensão provisória do processo. Injunção. Inibição de condução de veículos com motor. Desconto na pena acessória fixada em sentença condenatória

SUSPENSÃO PROVISÓRIA DO PROCESSO. INJUNÇÃO. INIBIÇÃO DE CONDUÇÃO DE VEÍCULOS COM MOTOR. DESCONTO NA PENA ACESSÓRIA FIXADA EM SENTENÇA CONDENATÓRIA
RECURSO CRIMINAL Nº
105/15.3PAPBL.C1
Relator: PAULO VALÉRIO
Data do Acordão: 09-01-2017
Tribunal: LEIRIA (INSTÂNCIA LOCAL DA SECÇÃO CRIMINAL DE POMBAL – J1)
Legislação: ART. 281.º DO CPP; ART. 69.º DO CP
Sumário:

A inibição de condução de veículos a motor fixada, a título de injunção, no âmbito da suspensão provisória do processo, deve ser descontada na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados que venha a ser imposta, a final, em sentença condenatória, no âmbito do mesmo processo.

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