Dano. Violência doméstica. Concurso efectivo. Concurso aparente. Relação de consunção

DANO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONCURSO EFECTIVO. CONCURSO APARENTE. RELAÇÃO DE CONSUNÇÃO
RECURSO CRIMINAL Nº
204/15.1GCVIS.C1
Relator: ALCINA DA COSTA RIBEIRO
Data do Acordão: 09-01-2017
Tribunal: VISEU (SECÇÃO DE INSTRUÇÃO CRIMINAL DA INSTÂNCIA CENTRAL DE VISEU – J1)
Legislação: ARTS. 30.º, 212.º E 152.º, DO CP
Sumário:

  1. O crime previsto no artigo 212.º do CP só é consumido pelo crime de violência doméstica quando o arguido destruir, no todo ou em parte, danificar, desfigurar ou tomar não utilizável coisa alheia, apenas com o intuito de assustar, humilhar, diminuir, a pessoa da vítima.
  2. Se, independentemente dessa intenção, houver uma vontade específica do arguido de danificar, estragar, atentar contra o património da ofendida, então o crime de dano revela autonomia em relação ao crime de violência doméstica.

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