Desobediência. Ordem legítima. Membro de órgão autárquico. Simultaneamente. Jornalista. Sessão. Assembleia municipal de freguesia. Filmagem

DESOBEDIÊNCIA. ORDEM LEGÍTIMA. MEMBRO DE ÓRGÃO AUTÁRQUICO. SIMULTANEAMENTE. JORNALISTA. SESSÃO. ASSEMBLEIA MUNICIPAL DE FREGUESIA. FILMAGEM
RECURSO CRIMINAL Nº
106/16.4GCTND.C1
Relator: JORGE FRANÇA
Data do Acordão: 09-01-2017
Tribunal: VISEU (INSTÂNCIA LOCAL DA SECÇÃO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE TONDELA – J1
Legislação: ARTS. 4.º, AL. C), DO E.E.L.; ART. 33.º, N.º 1, DA LEI DE IMPRENSA (LEI N.º 2/99, DE 13-01); ARTS. 4.º, N.ºS 1 E 2, 5.º, N.ºS 1 E 4, 8.º, N.º 1, AL. A) E 14.º, AL. F), DO ESTATUTO DOS JORNALISTAS (LEI 1/99, DE 16-01); ART. 348.º, N.º 1, AL. B), DO CP
Sumário:

  1. É incompatível o exercício simultâneo das funções de eleito local, como membro de assembleia municipal de freguesia, e de jornalista.
  2. Ainda que, por hipótese, se entendesse ser lícito a jornalista, simultaneamente membro daquele órgão autárquico, proceder à filmagem de reunião acontecida no dito órgão, nunca o poderia fazer sem acreditação prévia, para o efeito, perante o presidente da mesa da assembleia.
  3. Em consonância, é legítima, quer a proibição de gravação dos trabalhos sucedidos na assembleia, nas circunstâncias acima descritas, quer a subsequente ordem que, no mesmo sentido, lhe foi regularmente transmitida por militar da GNR.
  4. Tal proibição, consubstanciando ordem legítima, constitui elemento típico objectivo do crime, de desobediência, previsto no artigo 348.º, n.º 1, al. b), do CP.

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