Violência doméstica. Direito a indemnização. Reparação da vítima em casos especiais. Violação do contraditório. Nulidade insanável. Repetição (parcial) do julgamento
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DIREITO A INDEMNIZAÇÃO. REPARAÇÃO DA VÍTIMA EM CASOS ESPECIAIS. VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. NULIDADE INSANÁVEL. REPETIÇÃO (PARCIAL) DO JULGAMENTO
RECURSO CRIMINAL Nº 709/16.7PBFAR.C1
Relator: JORGE FRANÇA
Data do Acordão: 24-04-2018
Tribunal: CASTELO BRANCO (JUÍZO LOCAL CRIMINAL DE CASTELO BRANCO – J1)
Legislação: ART. 32.º, N.º 5, DA CRP; ART. 21.º, N.ºS 1 E 2, DA LEI N.º 112/2009, DE 16-09; ART. 82.º-A, DO CPP
Sumário:
- Deverá ser comunicada ao arguido/responsável civil a possibilidade de, em caso de condenação, ser arbitrada à vítima, nos termos do disposto nos artigos 21.º, n.º 2, da Lei n.º 112/2009, de 16-09, e 82.º-A, n.ºs 1 e 2, do CPP, uma quantia a título de reparação pelos prejuízos que a última sofreu.
- Só mediante tal comunicação poderá o arguido/responsável civil preparar, em tempo adequado, também nessa vertente, a sua defesa, de forma a não ser confrontado com uma surpresa, traduzida numa condenação cível não pedida pela vítima.
- A omissão do dito procedimento configura uma nulidade absoluta, por violação do comando imperativo previsto no artigo 32.º, n.º 5, da CRP, e, assim, insanável.
- A consequência do vício verificado é a anulação do julgamento, nesse domínio específico, devendo a audiência ser reaberta para efeitos de ser feita a comunicação em causa, seguindo-se a produção da prova necessária ou requerida pelo arguido/responsável civil.
- Regressando os autos à fase de julgamento, a nulidade decretada afecta, necessariamente, a sentença no seu todo, vista a relação de prejudicialidade da audiência em relação à enunciada decisão final.