Decisão surpresa. Nulidade. Princípio do contraditório. Reclamação à relação de bens

DECISÃO SURPRESA. NULIDADE. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. RECLAMAÇÃO À RELAÇÃO DE BENS

APELAÇÃO Nº 134/25.9T8OHP-A.C1
Relator: CRISTINA NEVES
Data do Acórdão: 12-05-2026
Tribunal: JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE OLIVEIRA DO HOSPITAL DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA
Legislação: ARTIGOS 574.º, 1104.º E 1105.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

 Sumário:

I. Deduzida reclamação à relação de bens apresentada em sede inventário judicial, se o cabeça-de-casal responder relacionando novos bens, em relação a estes bens abre-se nova fase de reclamação, ou seja, a interessada pode deles reclamar nos termos previstos no artº 1104, nº1, al. d) do C.P.C., sem dependência de despacho judicial e sem que essa notificação tenha de ser feita pela secretaria.
II. A falta de resposta à reclamação de bens, no prazo consignado neste preceito, determina a preclusão do direito de reposta e a aplicação do efeito cominatório semipleno previsto no artº 574 do C.P.C., ex vi do 549 do mesmo diploma legal.
III. Se, na resposta do cabeça de casal forem deduzidas excepções, o juiz deve tomar uma de três posições: convocar audiência previa, indicando o seu objecto; aguardar pela audiência final, ou notificar por escrito a interessada para responder à excepção.
IV. Só neste caso, a não dedução de impugnação aos factos que constituem excepção dos alegados pelo cabeça-de-casal produziria o efeito cominatório da sua admissão por acordo, não carecendo, nem sendo admitida a produção de prova sobre estes factos, cfr. decorre do disposto no artº 574, nº2 do C.P.C.
V. O Fundo de Garantia Salarial, gerido pela Segurança Social, garante o pagamento de salários, subsídios em atraso, indemnizações e outros créditos laborais quando a empresa declara insolvência, falência ou entre em PER, assegurando o pagamento de até 6 meses de remunerações (limitado a 3x o SMN) dos últimos 6 meses antes da insolvência.
VI. O que releva, para a qualificação de bem comum, não é a data em que foi deferido o pedido de apoio e pagos estes créditos salariais pela Segurança Social, em substituição do empregador insolvente, mas antes o momento em que se constitui o direito a estes créditos.
(Sumário elaborado pela Relatora)

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