Contraordenação estradal. Inibição de conduzir. Pessoa coletiva. Transmissão do veículo

CONTRAORDENAÇÃO ESTRADAL. INIBIÇÃO DE CONDUZIR. PESSOA COLETIVA. TRANSMISSÃO DO VEÍCULO
RECURSO CONTRAORDENACIONAL Nº
2083/17.5T8ACB.C1
Relator: JORGE FRANÇA
Data do Acordão: 24-04-2018
Tribunal: LEIRIA (JUÍZO LOCAL CRIMINAL DE ALCOBAÇA)
Legislação: ARTS. 147.º, N.º 3, E 182.º, N.º 3, ALÍNEA B), DO CÓDIGO DA ESTRADA
Sumário: 

A circunstância de a entidade (pessoa colectiva) responsável pela prática de contra-ordenação grave ou muito grave prevista no Código da Estrada ter transmitido, após a verificação da infracção, a propriedade do veículo utilizado na ocorrência do evento não tem qualquer eficácia sobre o cumprimento da sanção acessória prevista no artigo 147.º, n.º 3, e 182.º, n.º 3, alínea b), do referido diploma legal. 

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