Recurso de facto. Ónus de impugnação. Rejeição. Nulidade da sentença. Facto complementar. Contraditório. Responsabilidade pré-contratual. Indemnização

RECURSO DE FACTO. ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO. REJEIÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. FACTO COMPLEMENTAR. CONTRADITÓRIO. RESPONSABILIDADE PRÉ-CONTRATUAL . INDEMNIZAÇÃO
APELAÇÃO Nº
278/15.5T8GVA.C1
Relator: MOREIRA DO CARMO
Data do Acordão: 24-04-2018
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DA GUARDA – GOUVEIA – JUÍZO C. GENÉRICA
Legislação: ARTS.5 Nº2 B), 615, 640, 662 CPC, 227 CC
Sumário:

  1. Se a recorrente impugna factos provados dizendo que o tribunal apreciou de forma incorrecta a prova produzida, e ao mesmo tempo que a decisão padece de vício de omissão de fundamentação incorre num raciocínio ilógico, pois havendo falta de fundamentação do tribunal a quo relativamente à decisão da matéria de facto não poderá haver incorrecta apreciação da prova produzida; até as consequências são diferentes, pois naquele caso, importaria eventualmente determinar a fundamentação respectiva (art. 662º, nº 2, d), do NCPC) e na segunda hipótese, face a eventual incorrecção na apreciação da prova haveria lugar a alteração da matéria de facto (mesmo artigo, seu nº 1).
  2. Quando se impugna a matéria de facto, deve afirmar-se e especificar-se as respostas que, na óptica do recorrente, devem ser dadas em concreto aos respectivos pontos de facto que tal recorrente pretende ver alterados; a omissão desse ónus de especificação imposto pelo art. 640º, nº 1, c), do NCPC, implica a rejeição do recurso em matéria de facto.
  3. Se o recorrente não especificar quais os concretos meios probatórios, contantes do processo ou de registo da gravação realizada, que impunham decisão diversa sobre os pontos que impugnou, e por que razão assim seria, com análise crítica criteriosa, a impugnação da matéria de facto deve ser rejeitada, nos termos do referido art. 640º, nº 1, b).
  4. O sofrimento moral e psíquico do ser humano e o modo de reposicionamento de um tubo subterrâneo são factos e não meras conclusões de facto ou simples opiniões.
  5. Se os factos que se pretendem sejam dados por provados tiverem, porventura, a natureza de concretizadores ou complementares e resultarem da instrução da causa e que as partes conheceram, só podem ser considerados, nos termos do art. 5º, nº 2, b), do NCPC, se o julgador avisar as partes que está disponível para os considerar factualmente ou as partes requereram que tal aconteça e assim possa haver lugar ao exercício do respectivo contraditório.
  6. Não há lugar à reapreciação da matéria de facto quando o facto concreto objecto da impugnação for insusceptível de, face às circunstância próprias do caso em apreciação, ter relevância jurídica para a solução da causa ou mérito do recurso, sob pena de se levar a cabo uma actividade processual que se sabe, de antemão, ser inconsequente.
  7. Não deve confundir-se uma nulidade da sentença, por oposição entre os fundamentos e a decisão (art. 615º, nº 1, c), 1ª parte, do NCPC), com eventual vício da decisão da matéria de facto, por contradição entre pontos desta matéria ou erro de julgamento da mesma, ou erro na subsunção dos factos à norma jurídica ou interpretação desta.
  8. Os casos padrão da culpa in contrahendo correspondem ao seguinte: a) ruptura, infundamentada, das negociações preparatórias; b) não conclusão, injustificada, de um contrato cujas negociações se iniciaram; c) celebração de um contrato ferido de invalidade ou ineficácia; d) conclusão de um contrato válido e eficaz, em que surgiram das respectivas negociações danos a indemnizar, designadamente contratos “indesejados”, isto é, contrato não correspondente às legítimas expectativas, devido, por ex., ao fornecimento pela outra parte de informações erradas ou à omissão do devido esclarecimento; e) a responsabilidade por actos de terceiros.
  9. Integra a responsabilidade civil por culpa in contrahendo, a situação em que nas negociações para a venda de uma propriedade, em que a mesma está sujeita a um direito de servidão de passagem de águas subterrâneas, a vendedora R. não informou deste facto, que dela era conhecido, os AA compradores, devendo a R. indemnizar os AA de todos os prejuízos que a sua conduta lhes provocou. 

Consultar texto integral