Indemnização por erro judiciário. Prova proibida

INDEMNIZAÇÃO POR ERRO JUDICIÁRIO. PROVA PROIBIDA

Apelação Nº 2531/25.0T8LRA.C1
Relator: ALBERTO RUÇO
Data do Acórdão: 14-04-2026
Tribunal: JUÍZO CENTRAL CÍVEL DE LEIRIA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA
Legislação: ART. 13.º DA LEI N.º 67/2007, DE 31.12

 Sumário:

I – Para efeitos do disposto no n.º 2, do artigo 13.º, da Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro, a «prévia revogação da decisão danosa pela jurisdição competente», pode ocorrer por decisão do próprio tribunal onde o erro foi cometido.
II – A doutrina dos «frutos da árvore venenosa» segundo a qual provas obtidas ilegalmente contaminam provas obtidas na sequência destas, não produz um «efeito dominó» suscetível de derrubar todas as provas que surjam em momento posterior à prova proibida e que com ela possam estar relacionadas, sendo necessário demonstrar em relação a cada prova que a contaminação existe e justifica a anulação.
III – Como no caso dos autos a decisão de 20 de março de 2023 não analisou uma a uma, ou em grupo, as provas que a decisão de 19 de abril de 2021 havia ressalvado da anulação, após ter anulado outras, e não demonstrou em concreto a contaminação que afetava tais provas, anteriormente não declaradas nulas, não se pode afirmar, por essa razão, que a decisão de 20 de março de 2023, que anulou todas as provas e absolveu os arguidos, implicou ou implica, pelo seu conteúdo, o reconhecimento judicial de um erro, com as características de manifesto, imputável à decisão anterior de 19 de abril de 2021.
(Sumário elaborado pelo Relator)

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