Violência doméstica. Aditamento de factos. Atipicidade da acusação
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ADITAMENTO DE FACTOS. ATIPICIDADE DA ACUSAÇÃO
RECURSO CRIMINAL Nº 500/21.9GCVIS.C1
Relator: ALCINA DA COSTA RIBEIRO
Data do Acórdão: 24-04-2024
Tribunal: VISEU (JUÍZO LOCAL CRIMINAL DE VISEU – J2)
Legislação: ARTS. 358º E 359º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Sumário:
I- O regime da alteração dos factos previsto nos artigos 358.º e 359.º, do Código de Processo está reservado para os casos em que a matéria da acusação qua tal se prefigure, em si mesmo, como um crime, em que as imperfeições/omissões não colidem com a própria ação típica (objetiva e subjetiva)
II- Se a acusação não descreve os elementos típicos do crime, o problema não se reconduz ao plano das alterações substanciais, mas à atipicidade da conduta descrita.