Vinculação de um terceiro numa transacção. Actuação da parte em nome do terceiro. Ónus de impugnação

VINCULAÇÃO DE UM TERCEIRO NUMA TRANSACÇÃO. ACTUAÇÃO DA PARTE EM NOME DO TERCEIRO. ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO

APELAÇÃO Nº 121/23.1T8VIS-A.C1
Relator: CARLOS MOREIRA
Data do Acórdão: 10-07-2024
Tribunal: JUÍZO DE EXECUÇÃO DE VISEU
Legislação: ARTIGOS 571.º, 2; 574.º, 1 E 3; 726.º, 2, C) E 734.º, DO CPC; ARTIGOS 258.º, 262.º; 268.º; 405.º; 406.º; 428.º, 1 E 2; 464.º; 471.º; 762.º; 1180.º E 1182.º, DO CÓDIGO CIVIL

 Sumário:

I – As partes de uma causa podem, vg. numa transação, vincular um terceiro, o qual, porém, só é responsável, nos casos e termos especialmente previstos na lei – artº 406º nº2 do CC.
II – Tais casos e termos atêm-se, vg. quando se prova que a parte atuou em nome do terceiro com instrumento já constante nos autos – vg. procuração -, ou, se assim não atuou, este ratificou posteriormente a sua atuação – artºs 258º e 268º do CC.
III – Nestes casos, demandado tem de ser o terceiro representado e não o representante.
IV – O ónus de impugnação implica que o réu tome posição definida, ie. adrede e inequivocamente, sobre os factos invocados pelo autor – 574º nº1 do CPC -; sendo que, se o não fizer, eles devem considerar- se confessados, com as legais consequências.

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