Acção de investigação de paternidade. Maioridade. Prazo de propositura. Conhecimento superveniente da paternidade. Inconstitucionalidade

ACÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. MAIORIDADE. PRAZO DE PROPOSITURA. CONHECIMENTO SUPERVENIENTE DA PATERNIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE

APELAÇÃO Nº 4765/22.0T8LRA.C1
Relator: MOREIRA DO CARMO
Data do Acórdão: 10-07-2024
Tribunal: JUÍZO DE FAMÍLIA E MENORES DE LEIRIA
Legislação: ARTIGO 1817.º, 1 E 3, C), DO CÓDIGO CIVIL

 Sumário:

i) Não obstante o nº 1 do art. 1817º do CC (aplicável às acções de investigação da paternidade ex vi do disposto no art. 1873º do mesmo código) dispor que esta acção pode ser proposta nos 10 anos posteriores à sua maioridade, o nº 3 permite que a acção ainda pode ser proposta nos 3 anos posteriores à ocorrência de algum dos factos aí enunciados;
ii) O aludido prazo de 3 anos conta-se para além do prazo fixado no nº 1, não caducando o direito de proposição da acção antes de esgotados todos eles; isto é, mesmo que já tenham decorrido 10 anos a partir da maioridade a acção é ainda exercitável dentro do prazo fixado no nº 3;
iii) O conhecimento superveniente de que cuida o nº 3, alínea c), não se basta com todo e qualquer facto ou circunstância, antes exigindo que o tal conhecimento superveniente se reporte a factos ou circunstâncias que justifiquem a investigação ou, dito de outro modo, a factos que justifiquem que tenha sido apenas nesse momento (e não antes – ou seja, dentro do prazo geral de dez anos após a maioridade ou a emancipação) que o investigante tenha lançado mão da acção de investigação;
iv) O conhecimento superveniente não se verifica com a percepção de qualquer facto ou circunstância que crie a suspeita que alguém pode ser o pai do investigante, mas apenas aquele que se reporte a factos ou circunstâncias que justifiquem a interposição de uma acção de investigação de paternidade, num juízo de percepção e ponderação de um cidadão médio;
v) Esse juízo, alicerçado no conhecimento de factos consistentes, se não tem de ser um juízo de certeza, deve ser de forte probabilidade, não sendo suficiente uma mera possibilidade;
vi) Se a A. teve conhecimento quando tinha 16 ou 17 anos de idade de que o R. era seu pai, o que lhe foi revelado pela mãe, e entre os seus 22 e 23 anos – em 2008/2009 -, a fim de apurar a verdade, se deslocou a casa do R., onde a esposa do mesmo lhe negou a paternidade e afirmou ser a sua mãe conhecida naquela zona por se relacionar com vários homens, e acabou por desistir de procurar o mesmo, devia ter intentado a acção de investigação até 9.11.2014, data em que se perfaziam os 10 anos seguintes à sua maioridade;
vii) Não se justifica o recurso ao prazo adicional dos referidos 3 anos se os factos/circunstâncias que a A. invoca, em 2022, assentam numa doença hereditária – trombofilia – de que ela padece, desconhecendo-se, por não alegado, se o R. também dela padece, alegando a própria A. uma mera possibilidade de o R. ser seu pai, e não factos supervenientes que apontem para uma forte probabilidade;
viii) O prazo a que alude o art. 1817º, nº 1, do CC – na redacção da Lei 14/2009, de 1.4, considerando, do mesmo passo, a co-vigência do prazo do nº 3, do citado artigo, não é inconstitucional.

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