Ónus da prova de cláusula excludente de cobertura do risco. Substituição da parte pelo juiz árbitro

ÓNUS DA PROVA DE CLÁUSULA EXCLUDENTE DE COBERTURA DO RISCO. SUBSTITUIÇÃO DA PARTE PELO JUIZ ÁRBITRO

APELAÇÃO Nº 124/24.9YRCBR
Relator: MOREIRA DO CARMO
Data da Decisão Sumária: 13-06-2024
Tribunal: TRIBUNAL ARBITRAL
Legislação: ARTIGO 23.º DO REGULAMENTO DO CIMPAS; ARTIGO 39.º, 2, DA LEI 147/2015, DE 9/9; ARTIGO 342.º, 2, DO CÓDIGO CIVIL; ARTIGOS 7.º; 412.º E 413.º, DO CPC

 Sumário:

i) Se a seguradora se defende com uma cláusula contratual excludente da cobertura do risco, cujo ónus de prova lhe incumbe e que facilmente pode demonstrar, não cabe ao Juiz Árbitro de decisão arbitral substituir-se à mesma no que tange ao cumprimento da obrigação legal desta, designadamente fazendo uma busca no site da ASF (Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões) sobre a existência de tal cláusula;
ii) Nem tal cláusula se pode provar por ser facto notório ou por via do exercício das funções do tribunal se neste particular aspecto nenhuma circunstância demonstrativa se apurou.

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