Venda de coisa defeituosa. Substituição da coisa. Caducidade da acção. Reconhecimento do direito

VENDA DE COISA DEFEITUOSA. SUBSTITUIÇÃO DA COISA. CADUCIDADE DA ACÇÃO. RECONHECIMENTO DO DIREITO

APELAÇÃO Nº  325/21.1T8VNG.C1
Relator: LUÍS CRAVO
Data do Acórdão: 28-09-2022
Tribunal: JUÍZO LOCAL CÍVEL DE LEIRIA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA
Legislação: ARTIGOS 921.º, N.º 4 E 331.º, N.º 2, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL

Sumário:

I – O impedimento da caducidade da denúncia do defeito, é admissível, nos termos gerais do art. 331º, nº2 do C. Civil, mediante o reconhecimento do direito do comprador por banda do vendedor.
II – Vem sendo entendido que são requisitos do reconhecimento do direito, nos termos do citado art. 331º, nº2 do C.Civil, (i) a concretude, (ii) a clareza, (iii) a inequivocidade, ou seja, que o reconhecimento deve ser concreto, no sentido de delimitado e suficientemente preciso; deve ser claro e não assentar em declarações vagas e ambíguas; e, deve evidenciar o propósito do beneficiário da caducidade aceitar o direito do titular.
III – A indicação de uma solução de substituição dos mecanismos elevatórios, ocorrida nos autos, mediante o pagamento de um preço pela Autora que foi indicado, não tem as características necessárias para considerar que existe um reconhecimento pela Ré do direito, previsto no dito art. 331º, nº 2 do Código Civil, e que a Autora pretende ver reconhecido na ação (a substituição, a título gratuito, a expensas da Ré, dos sistemas elevatórios de todas as unidades dos reboques).

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