Venda de coisa defeituosa. Meios facultados ao credor. Resolução do contrato

VENDA DE COISA DEFEITUOSA. MEIOS FACULTADOS AO CREDOR. RESOLUÇÃO DO CONTRATO

APELAÇÃO Nº 235/24.0T8LAG.C1
Relator: FERNANDO MONTEIRO
Data do Acórdão: 23-06-2026
Tribunal: JUÍZO LOCAL CÍVEL DE POMBAL DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA
Legislação: ARTIGO 913.º DO CÓDIGO CIVIL.

 Sumário:

I. No caso de venda de uma máquina impressora, o comprador só terá direito à resolução do contrato, sem recurso prévio a qualquer uma das pretensões de cumprimento, se a desconformidade for de tal modo grave que impeça a sua utilização normal.
II. Os meios jurídicos facultados ao comprador, no caso de prestação de coisa defeituosa, não podem ser exercidos em alternativa, estando entre si numa ordem lógica: em primeiro lugar, o vendedor está adstrito à eliminação do defeito da coisa; depois, à sua substituição; frustrando-se estas pretensões, o comprador pode reclamar a redução do preço e, por fim, a extinção do contrato.
III. No caso, tendo até estado disponível a substituição da coisa, que o comprador rejeitou, não se justifica a resolução do contrato por este.
(Sumário elaborado pelo Relator)

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