Venda, circulação ou ocultação de produtos. Auto de notícia. Valor probatório
VENDA, CIRCULAÇÃO OU OCULTAÇÃO DE PRODUTOS. AUTO DE NOTÍCIA. VALOR PROBATÓRIO
RECURSO CRIMINAL Nº 86/12.5PANZR.C1
Relator: MARIA JOSÉ MATOS
Data do Acórdão: 30-04-2025
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DA NAZARÉ
Legislação: ARTIGO 324º DO D.L. Nº 36/2003 DE 05/03; ARTIGOS 99º, N.º 4, 169º, 370º, 410º, N.º 2, AL. A), E 426º-A DO CPP.
Sumário:
I. O legislador conferiu ao auto de notícia a força probatória de documento autêntico e autenticado, por força da remissão operada pelo nº 4 do artigo 99º do Código do Processo Penal.
II. Trata-se de um documento intra-processual – porquanto se constitui num acto processual documentado –, visando a respectiva aptidão probatória a materialidade fáctica ali consignada por quem o produziu, a sua percepção directa, as diligências produzidas tanto quanto a conduta desenvolvida por todos os intervenientes. Mas não já quanto ao espectro de toda a conduta criminosa, na medida que a tal obstam os princípios do acusatório e presunção de inocência.
III. Não constando da sentença as condições pessoais e de vida do arguido, é patente o vicio da insuficiência da matéria de facto para a decisão a proferir, nos termos prevenidos na alínea a) do nº 2 do art 410º, da lei adjectiva penal, o que importa o reenvio dos autos para a 1ª instancia, de molde a suprir tal vício, concretamente visando o apuramento da factualidade relativa às condições pessoais e de vida do arguido, à data da prática dos factos, como actualmente, tanto como as demais que se mostrem pertinentes e adequadas à escolha da natureza e medida da pena, à luz do disposto no artigo 426º-A do Código do Processo Penal.