Crime de roubo agravado. Conceito legal de arma. Utilização de martelos com cabeça em ferro
CRIME DE ROUBO AGRAVADO. CONCEITO LEGAL DE ARMA. UTILIZAÇÃO DE MARTELOS COM CABEÇA EM FERRO
RECURSO CRIMINAL Nº 215/19.8GASRE.C1
Relator: MARIA JOSÉ MATOS
Data do Acórdão: 30-04-2025
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – JUÍZO CENTRAL CRIMINAL DE COIMBRA – JUIZ 2
Legislação: ARTIGO 210º, Nº 1 E 2, ALÍNEA B) DO CÓDIGO PENAL POR REFERÊNCIA AO ARTIGO 204º, Nº 2, ALÍNEA F), DO CP.
Sumário:
1 – Entre as circunstâncias que têm a virtualidade de agravar o crime de roubo enquadra-se a do agente trazer, no momento do crime, arma aparente ou oculta, nos termos explicitados no artigo 204º, nº 2, alínea f) do Código Penal.
2 – A circunstância qualificativa da alínea f) do nº 2 do art. 204º do Código penal, pressupõe um perigo objectivo emergente das características da arma como instrumento de agressão, sendo irrelevante que tenha sido ou não criado qualquer receio à pessoa lesada com o crime.
3 – Arma é todo o objecto ou instrumento eficaz de agressão, razão por que, sempre que no momento da prática do crime e tendo em vista a sua execução, o agente se faça munir de um objecto ou instrumento que, atentas as respectivas características e o modo de utilização, lhe confira uma superioridade no ataque à vítima é forçoso concluir estarmos perante o uso de uma arma.
4 – Assim, é despiciendo que se verifique, em concreto, um acréscimo de fragilidade na defesa, “fragilidade essa que pode ser desencadeada, justamente, pela percepção de um objecto que é tido, pelo comum e normal dos cidadãos, como um instrumento capaz de ferir ou de matar”, como propõe José Faria Costa.
5 – Trata-se, sim, de aferir da capacidade concreta que tal objecto e/ou instrumento tem, em face das suas características e modo de utilização pelo agente do crime para avultar o grau de violência ou ameaça que, logrando-se verificada, demanda, assim, uma agravada censura.
6 – No caso presente, tendo ficado demonstrado o uso por parte dos arguidos, de martelos com cabeça em ferro, – com os quais partiram as janelas e a porta de entrada da habitação, assim aí conseguindo entrar e após o que abordaram os dois ofendidos que se encontravam no seu interior, partindo ainda diversos objectos da residência e, com os mesmos martelos, intimidaram a ofendida e desferiram várias pancadas nas costas, do lado esquerdo da cabeça e das pernas ofendido, – integra o conceito de arma previsto no artigo 4º do Preâmbulo do Código Penal, no D.L. nº 48/95 de 15 de Março.