União de facto. Enriquecimento sem causa. Prescrição. Interrupção. Reconhecimento do direito. Fiança. Subrogação. Nulidade da sentença. Impugnação de facto. Factos essenciais. Factos complementares. Danos não patrimoniais
UNIÃO DE FACTO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. RECONHECIMENTO DO DIREITO. FIANÇA. SUBROGAÇÃO. NULIDADE DA. SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO DE FACTO. FACTOS ESSENCIAIS. FACTOS COMPLEMENTARES. DANOS NÃO PATRIMONIAIS
APELAÇÃO Nº 3960/16.6T8LRA.C1
Relator: MOREIRA DO CARMO
Data do Acordão: 24-09-2019
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – LEIRIA – JC CÍVEL – JUIZ 3
Legislação: ARTS. 306, 323, 325, 473, 482, 593, 644 CC, 5, 615, 640 CPC
Sumário:
- Quanto na c), do nº 1, do art. 615º do NCPC, se dispõe que a sentença será nula se os fundamentos estiverem em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível, a 1ª parte refere-se à oposição entre a fundamentação jurídica exposta pelo julgador e depois a decisão que toma em sentido contrário ou divergente, e não a vício da decisão da matéria de facto, por contradição entre factos, que são duas situações distintas; a 2ª parte, por outro lado, reporta-se a ininteligibilidade, por ambiguidade ou obscuridade, do segmento decisório final.
- Não há lugar à reapreciação da matéria de facto quando o facto concreto objecto da impugnação for insusceptível de, face às circunstância próprias do caso em apreciação, ter relevância, importância ou suficiência jurídica para a solução da causa ou mérito do recurso, sob pena de se levar a cabo uma actividade processual que se sabe, de antemão, ser inconsequente.
- Se os factos que se pretendem sejam dados por provados tiverem, a natureza de principais essenciais e não foram alegados pela parte respectiva não podem ser considerados em impugnação da decisão da matéria de facto, sob pena de violação do disposto no art. 5º, nº 1, do NCPC; se tiverem a natureza de factos principais concretizadores ou complementares e resultarem da instrução da causa e que as partes conheceram, só podem ser considerados, nos termos do art. 5º, nº 2, b), do NCPC, se o julgador avisar as partes que está disponível para os considerar factualmente ou as partes requereram que tal aconteça e assim possa haver lugar ao exercício do respectivo contraditório.
- A interrupção da prescrição pela citação presumida ao 5º dia (27.12.2016) posterior ao seu requerimento, nos termos do art. 323º, nº 2, do CC, não pode operar se o prazo legal da prescrição já tinha decorrido entretanto (em 23.12.2016).
- O reconhecimento tácito do direito, para efeitos de interrupção da prescrição, previsto no art. 325º, nº 2, do CC, tem de ser inequívoco – aquele que é patente, que é claro, que é isento de dúvidas.
- Se numa acção de enriquecimento sem causa, com base em união de facto, em que se averigua se o A. tem direito a ver-se restituído de importância com que contribuiu, parcialmente, para a aquisição de um lote de terreno a favor da R. esta diz num email ”Quanto ao lote,…, a ti não o vendo, pois se era um projeto nosso, não permitirei que nele faças o que entendes, a não ser que mandes alguém comprá-lo! E aí, paciência! Ainda vou pensar se o quero vender e por quanto.”, tal comunicação não implica inequivocamente que a mesma reconhece a existência de qualquer direito do A. a receber a dita contribuição.
- Também não pode operar um suposto reconhecimento tácito do direito, para efeito de interrupção da prescrição, a coberto do art. 325º, nº 2, do CC, se na data desse suposto reconhecimento já decorreu o aludido prazo de prescrição.
- Decorrendo do art. 644º do CC que o fiador que cumprir a obrigação fica sub-rogado nos direitos do credor, na medida em que estes foram por ele satisfeitos, o crédito sobre o devedor transferiu-se para ele, por efeito do seu cumprimento e na medida da satisfação dada (como resulta também do art. 593º, nº 1, do CC); havendo transmissão do crédito por sub-rogação, não há qualquer direito de regresso.
- Se A. e R. para viver em união de facto, juntaram fisicamente dois apartamentos, por acordo de ambos, cessada tal união e a fim de repor a situação anterior, com vista à entrega de um dos imóveis a terceiro, é preciso fazer obras de separação nos dois apartamentos, o A. terá de pagar metade do valor orçamentado para a realização das mesmas, sob pena de enriquecimento sem causa do A.
- O não cumprimento pelo devedor do empréstimo que contraiu, com a consequente execução do fiador, principal pagador, não gera, em princípio, responsabilidade civil daquele em relação a este em termos de danos morais.