Personalidade judiciária. Legitimidade. Cabeça de casal. Herdeiros. Intervenção principal

PERSONALIDADE JUDICIÁRIA. LEGITIMIDADE. CABEÇA DE CASAL. HERDEIROS. INTERVENÇÃO PRINCIPAL
APELAÇÃO Nº
348/18.8T8FND-A.C1
Relator: FONTE RAMOS
Descritores: HERANÇA INDIVISA
Data do Acordão: 24-09-2019
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO – FUNDÃO – JL CÍVEL
Legislação: ARTS. 2024, 2031, 2046, 2050, 2052, 2078, 2088, 2089, 2091 CC, 11, 12, 14, 15, 27, 30, 316 CPC
Sumário:

  1. A herança ilíquida e indivisa já aceite pelos sucessíveis (não jacente) não tem personalidade judiciária, pelo que terão que ser os herdeiros ou o cabeça-de-casal, se a questão se incluir no âmbito dos seus poderes de administração, a assumir a posição (activa ou passiva) no âmbito de uma acção judicial em que estejam em causa os direitos relativos à herança (art.ºs 2088º, 2089º e 2091 do CC).
  2. Tendo sido proposta uma acção onde se identifica como autora a herança indivisa, representada pela respectiva cabeça-de-casal, nada obsta a que se considere, com base numa leitura e interpretação menos rígida e formalista (e centrada nos direitos e interesses a regular), que quem interpõe a acção, nela figurando como autora – ainda que actuando no interesse de todos os herdeiros – é a cabeça-de-casal.
  3. Atendendo à filosofia subjacente ao actual Código de Processo Civil – que visa, sempre que possível, a prevalência do fundo sobre a forma, bem como a sanação das irregularidades processuais e dos obstáculos ao normal prosseguimento da instância – não se justificará, em tal situação, a absolvição da instância por falta de personalidade judiciária da herança indivisa que, formalmente, vem indicada como sendo a autora, restando apenas saber se a cabeça-de-casal tem ou não legitimidade para a propositura da acção e, em caso negativo, providenciar pela sanação da sua eventual ilegitimidade com a intervenção dos demais herdeiros. 

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