Trânsito em julgado de decisão penal. Prazo para interposição de recurso. Rejeição do recurso. Aplicação da lei n.º 4-b/2021 de 1 de fevereiro
TRÂNSITO EM JULGADO DE DECISÃO PENAL. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. REJEIÇÃO DO RECURSO. APLICAÇÃO DA LEI N.º 4-B/2021 DE 1 DE FEVEREIRO
RECURSO CRIMINAL Nº 1018/17.0T9CLD.C1
Relator: PAULO GUERRA
Data do Acórdão: 28-10-2021
Tribunal: LEIRIA (JUÍZO LOCAL CRIMINAL DAS CALDAS DA RAINHA – JUIZ 2)
Legislação: ART. 6.º-B, N.º 5, ALS. A), C) E D), DA LEI N.º 4-B/2021, DE 01-02; ART. 9.º DO CC
Sumário:
- A Lei n.º 4-B/2021, de 1 de Fevereiro, alterou a Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março, e estabeleceu um regime de suspensão de prazos processuais e procedimentais decorrente das medidas adoptadas no âmbito da pandemia da doença COVID-19.
- Rompendo com a solução anterior, a nova Lei não suspendeu todos os prazos e expressamente não suspendeu «os prazos para interposição de recurso, arguição de nulidades ou requerimento da rectificação ou reforma da decisão» [artigo 6.º-B, n.º 5, alínea d)].
- Este texto legal é aplicável à Jurisdição criminal.
- Os prazos nos processos urgentes nunca se suspendem.
- As decisões que transitaram entre 22 de Janeiro de 2021 e 2 de Fevereiro de 2021 ficaram transitadas, não se mexendo nesse trânsito.
- A unidade do sistema jurídico (cfr. art.º 9.º, n.º 1, do CC) impõe que se tenha que considerar que também não estão suspensos os prazos para a interposição de recurso, arguição de nulidades ou requerimento de retificação ou reforma da decisão num processo não urgente onde a audiência de julgamento e a prolação da respectiva decisão final tenha ocorrido antes de 22/1/2021 e que, nesta data, ainda não tivessem terminado (portanto, ainda sem trânsito).
- Assim, quer para os casos de processos que não assumam natureza urgente, em que todas as diligências probatórias necessárias foram realizadas antes de 22/1/2021, tendo a respectiva decisão sido proferida também antes dessa data; quer para os casos de processos que não assumam natureza urgente, em que todas as diligências probatórias necessárias foram realizadas antes de 22/1/2021, tendo a respectiva decisão sido proferida após aquela data e antes de 2/2/2021; quer para os casos de processos que não assumam natureza urgente, em que todas as diligências probatórias necessárias foram realizadas antes de 22/1/2021, tendo a respectiva decisão sido proferida após 2/2/2021; quer para os casos de processos que não assumam natureza urgente, em que todas as diligências probatórias necessárias e a leitura da sentença foram realizadas após 2/2/2021, a conclusão é a mesma: o prazo para a interposição de recurso da decisão condenatória proferida não se suspendeu, assim como não fica suspenso o prazo de resposta e a tramitação subsequente, sem prejuízo do cumprimento do disposto no art.º 6.º-B, n.º 5, al. c), da Lei n.º 1-A/2020, de 19/3, na redacção dada pela Lei n.º 4-B/2021, de 1/2, se e quando estiverem em causa a realização de actos presenciais [cfr. art.º 6.º-B, n.º 5, al. a), da Lei n.º 1-A/2020, de 19/3, na redacção dada pela Lei n.º 4-B/2021, de 1/2]).
- Como tal, o prazo para interposição de recurso não se suspende, quer em relação a sentenças já proferidas e notificadas às partes, quer em relação a sentenças já proferidas e ainda não notificadas às partes, quer em relação a sentenças proferidas após a entrada em vigor do preceito em análise, aplicando-se a não suspensão dos prazos para interposição de recurso, arguição de nulidades ou requerimento da rectificação ou reforma da decisão, consagrada no artigo 6.º-B, n.º 5, alínea d), da Lei em causa, quer a decisões que tenham sido proferidas a partir de 22 de Janeiro de 2021, quer a decisões que tenham sido proferidas antes dessa data.