Trânsito em julgado de decisão penal. Prazo para interposição de recurso. Rejeição do recurso. Aplicação da lei n.º 4-b/2021 de 1 de fevereiro

TRÂNSITO EM JULGADO DE DECISÃO PENAL. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. REJEIÇÃO DO RECURSO. APLICAÇÃO DA LEI N.º 4-B/2021 DE 1 DE FEVEREIRO
RECURSO CRIMINAL Nº 1018/17.0T9CLD.C1
Relator: PAULO GUERRA
Data do Acórdão: 28-10-2021
Tribunal: LEIRIA (JUÍZO LOCAL CRIMINAL DAS CALDAS DA RAINHA – JUIZ 2)
Legislação: ART. 6.º-B, N.º 5, ALS. A), C) E D), DA LEI N.º 4-B/2021, DE 01-02; ART. 9.º DO CC
Sumário:

  1. A Lei n.º 4-B/2021, de 1 de Fevereiro, alterou a Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março, e estabeleceu um regime de suspensão de prazos processuais e procedimentais decorrente das medidas adoptadas no âmbito da pandemia da doença COVID-19.
  2. Rompendo com a solução anterior, a nova Lei não suspendeu todos os prazos e expressamente não suspendeu «os prazos para interposição de recurso, arguição de nulidades ou requerimento da rectificação ou reforma da decisão» [artigo 6.º-B, n.º 5, alínea d)].
  3. Este texto legal é aplicável à Jurisdição criminal.
  4. Os prazos nos processos urgentes nunca se suspendem.
  5. As decisões que transitaram entre 22 de Janeiro de 2021 e 2 de Fevereiro de 2021 ficaram transitadas, não se mexendo nesse trânsito.
  6. A unidade do sistema jurídico (cfr. art.º 9.º, n.º 1, do CC) impõe que se tenha que considerar que também não estão suspensos os prazos para a interposição de recurso, arguição de nulidades ou requerimento de retificação ou reforma da decisão num processo não urgente onde a audiência de julgamento e a prolação da respectiva decisão final tenha ocorrido antes de 22/1/2021 e que, nesta data, ainda não tivessem terminado (portanto, ainda sem trânsito).
  7. Assim, quer para os casos de processos que não assumam natureza urgente, em que todas as diligências probatórias necessárias foram realizadas antes de 22/1/2021, tendo a respectiva decisão sido proferida também antes dessa data; quer para os casos de processos que não assumam natureza urgente, em que todas as diligências probatórias necessárias foram realizadas antes de 22/1/2021, tendo a respectiva decisão sido proferida após aquela data e antes de 2/2/2021; quer para os casos de processos que não assumam natureza urgente, em que todas as diligências probatórias necessárias foram realizadas antes de 22/1/2021, tendo a respectiva decisão sido proferida após 2/2/2021; quer para os casos de processos que não assumam natureza urgente, em que todas as diligências probatórias necessárias e a leitura da sentença foram realizadas após 2/2/2021, a conclusão é a mesma: o prazo para a interposição de recurso da decisão condenatória proferida não se suspendeu, assim como não fica suspenso o prazo de resposta e a tramitação subsequente, sem prejuízo do cumprimento do disposto no art.º 6.º-B, n.º 5, al. c), da Lei n.º 1-A/2020, de 19/3, na redacção dada pela Lei n.º 4-B/2021, de 1/2, se e quando estiverem em causa a realização de actos presenciais [cfr. art.º 6.º-B, n.º 5, al. a), da Lei n.º 1-A/2020, de 19/3, na redacção dada pela Lei n.º 4-B/2021, de 1/2]).
  8. Como tal, o prazo para interposição de recurso não se suspende, quer em relação a sentenças já proferidas e notificadas às partes, quer em relação a sentenças já proferidas e ainda não notificadas às partes, quer em relação a sentenças proferidas após a entrada em vigor do preceito em análise, aplicando-se a não suspensão dos prazos para interposição de recurso, arguição de nulidades ou requerimento da rectificação ou reforma da decisão, consagrada no artigo 6.º-B, n.º 5, alínea d), da Lei em causa, quer a decisões que tenham sido proferidas a partir de 22 de Janeiro de 2021, quer a decisões que tenham sido proferidas antes dessa data.

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