Auxílio à imigração ilegal. Bem jurídico protegido. Tipo objetivo. Tipo subjetivo. Dolo específico. Intenção lucrativa
AUXÍLIO À IMIGRAÇÃO ILEGAL. BEM JURÍDICO PROTEGIDO. TIPO OBJETIVO. TIPO SUBJETIVO. DOLO ESPECÍFICO. INTENÇÃO LUCRATIVA
RECURSO CRIMINAL Nº 15/17.0ZRCBR.C1
Relator: JOÃO NOVAIS
Data do Acórdão: 27-10-2021
Tribunal: VISEU (JUÍZO CENTRAL CRIMINAL DE VISEU – J1)
Legislação: ART. 183.º, N.º 2, DA LEI N.º 23/2007, DE 04-07, COM A REDACÇÃO DADA PELA LEI N.º 29/2012, DE 09-08
Sumário:
- Os bens jurídicos tutelados pelo tipo de crime de auxílio à imigração ilegal, são, simultaneamente, a protecção dos imigrantes, enquanto grupo social vulnerável, mais susceptível de se encontrar numa situação de precariedade social e económica, desde logo potenciada pela sua condição de ilegalidade, e a necessidade de prevenção de um elevado fluxo de imigrantes em condições irregulares, permitindo a regulação e controle desse movimento pelo Estado Português.
- O artigo 183.º, n.º 2, da Lei n.º 23/2007, de 04-07, com a redacção dada pela Lei n.º 29/2012, de 09-08, não exigindo que o agente favoreça a entrada ou trânsito de um cidadão estrangeiro no país – basta que a este tenha facilitado a permanência –, exige, adicionalmente ao n.º 1 do mesmo artigo, um dolo específico, traduzido na “intenção lucrativa”.
- O lucro desejado pelo agente deve ser entendido num sentido comum e amplo, como equivalendo a qualquer vantagem material, intelectual, ou moral, que se pode retirar de uma determinada conjuntura.
- Assim, quando alguém procura, com a facilitação ou o favorecimento de um cidadão estrangeiro em situação ilegal, algum proveito ou vantagem, ainda que não sob a forma de lucro no sentido económico-financeiro, age com a intenção lucrativa prevista na referida norma.
- Manifesta essa intenção o arguido que promete celebrar contratos de trabalho, no âmbito da actividade de futebol, com jogadores estrangeiros, sabendo que estes, em situação de ilegalidade, aceitam jogar a troco de baixos valores monetários, fazendo-os acreditar na (falsa) regularização da sua condição, tudo com a finalidade de o clube do qual é presidente da direcção ganhe títulos e prémios desportivos sem despender valores mais elevados decorrentes da contratação de outros jogadores, de valia semelhante, mas com a permanência em Portugal legalmente garantida.