Trabalho suplementar. Tempo de descanso
TRABALHO SUPLEMENTAR. TEMPO DE DESCANSO
APELAÇÃO Nº 1794/16.7T8FIG.C1
Relator: JORGE MANUEL LOUREIRO
Data do Acordão: 29-03-2019
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – JUÍZO DO TRABALHO DA FIGUEIRA DA FOZ
Legislação: ARTºS 2º, Nº 1 DO DL 421/83, DE 2/12; 197º DO CT/2003; 226º, Nº 1 DO CT/2009.
Sumário:
- A qualificação de um determinado tempo de trabalho como “trabalho suplementar” exige a demonstração, a efectuar pelo trabalhador que invoca créditos dessa natureza (art. 342º/1 do CC), de que ocorreu “tempo de trabalho” não compreendido no horário de trabalho (arts. 2º/1 do DL 421/83, de 2 de Dezembro, 197º do CT/2003 e 226º/1 do CT/2009) ou em termos de terem sido excedidos aqueles períodos normais (cfr. cláusula 21ª/1 do CCT).
- O tempo de trabalho corresponde ao período em que o trabalhador está a trabalhar ou se encontra à disposição da entidade empregadora e no exercício da sua actividade ou das suas funções, bem como determinadas interrupções ou intervalos como tal taxativamente enunciados – arts. 2º/1 da Directiva Comunitária nº 93/104/CE, 2º/1/a/2 da Lei 73/98, de 10/11, 155º e 156º do CT/03 e 197º/1/2, do CT/09.
- O tempo de descanso obtém-se por exclusão, no sentido de que deve ser considerado como tal todo o tempo que não possa qualificar-se como de trabalho – arts. 2º/2 da Directiva Comunitária nº 93/104/CE, 2º/1/b da Lei 73/98, de 10/11, 157º do CT/03 e 199º do CT/09.
- Mesmo antes da entrada em vigor do DL 237/2007, de 19/6, foi entendimento acolhido pela nossa jurisprudência o de que só pode ser qualificado como tempo de trabalho o “tempo de disponibilidade” em que o trabalhador se mantém em presença física no local de trabalho – assim o decidiram, por exemplo, o acórdão do STJ de 02/11/2004, proferido no Recurso n.º 340/04 – 4.ª Secção (https://www.stj.pt/wp-content/uploads/2018/01/social2004.pdf.