Legitimidade plural. Ações de condenação

LEGITIMIDADE PLURAL. AÇÕES DE CONDENAÇÃO
APELAÇÃO Nº
640/13.8TBLMG.C1
Relator: MARIA TERESA ALBUQUERQUE
Data do Acordão: 02-04-2019
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU – JL CÍVEL DE LAMEGO
Legislação: ARTº 33º DO NCPC.
Sumário:

  1. Sendo o objectivo da legitimidade, em última análise, o de que a causa seja julgada perante os verdadeiros e principais interessados na relação jurídica, de molde a não voltar a repetir-se, a aferência da legitimidade plural terá necessariamente que passar pela natureza e fim da acção.
  2. Se, nas acções meramente declarativas, deverão estar em juízo as pessoas que disputam a situação activa ou passiva em causa, e se nas acções constitutivas se requererá a presença de todos os sujeitos da relação jurídica a constituir, modificar, ou extinguir, nas acções de condenação, o normal é que baste à legitimidade plural a presença passiva na lide de quem se encontre a violar o direito do autor.
  3. A A. nos presentes autos não pretende uma alteração na ordem jurídica existente, mas apenas que, reconhecendo-se que tem direito à água da barroca pelo instituto da preocupação e à água das duas nascentes pelos institutos da usucapião e destinação do pai de família, esses seus direitos sejam reintegrados com a condenação dos RR. a limparem o rego e a permitir-lhes, a ela e aos seus familiares, o acesso à barroca, mina, rego e poças.
  4. Por isso, basta que a A. intente a acção contra quem se encontra a violar aqueles direitos.
  5. Exigir a presença passiva dos proprietários dos prédios em que se situam as nascentes, a barroca, a mina e as poças, bem como a de todos os proprietários por cujos prédios a água passe, implicaria denegar ou dificultar substancialmente direitos.
  6. Quando a A. na petição inicial, depois de evidenciar os laços familiares entre ela e os RR., e os reconduzir aos falecidos seus pais, se diz proprietária de determinado prédio, diz ser a R. proprietária de um outro, e os demais RR, por sua vez, de outro ainda, alega factos de que decorre a aquisição do respectivo direito de propriedade pela usucapião, e reconduz cada um daqueles prédios a verbas da relação de bens junta ao Processo de Imposto Sucessório por óbito do pai, está a pretender invocar ter existido uma partilha verbal dos bens aí relacionados, e que a mesma terá tido lugar há mais de 20 anos, tendo por referência a propositura da ação, desde logo porque, se estivessem em causa co-herdeiros, não poderiam adquirir por usucapião.
  7. Tendo a A. produzido uma alegação incompleta ou insuficiente, devia ter sido providenciado o aperfeiçoamento da petição, nos termos do art 590º/2 al b) e nº 4 do CPC, convidando-se a mesma a concretizar a existência de partilha verbal e o momento em que teve lugar. 

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