Pensão por morte. A quem é devida. Cônjuge judicialmente separado

PENSÃO POR MORTE. A QUEM É DEVIDA. CÔNJUGE JUDICIALMENTE SEPARADO
APELAÇÃO Nº
1163/16.9T8CLD.C1
Relator: PAULA MARIA ROBERTO
Data do Acordão: 29-03-2019
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – JUÍZO DO TRABALHO DAS CALDAS DA RAINHA
Legislação: ARTº 57º DA LAT (LEI N.º 98/2009, DE 04/09).
Sumário:

  1. A pensão por morte é devida, entre outros, ao cônjuge judicialmente separado à data da morte do sinistrado e com direito a alimentos. Tendo a A. prescindido de alimentos do cônjuge sinistrado, não se encontram preenchidos os requisitos a que alude a alínea b) do artigo 57.º da LAT.
  2. Encontrando-se a A. e o sinistrado separados de pessoas e bens, mantendo-se por isso o vínculo conjugal (artigo 1795.º-A do CC), não podem os mesmos permanecer casados e ao mesmo tempo em união de facto, pelo que também não se encontram preenchidos os requisitos a que alude a alínea a) do artigo 57.º da LAT e, consequentemente, a A. não é titular do direito à pensão por morte do sinistrado. 

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