Título executivo. Manifesta falta de título. Livrança

TÍTULO EXECUTIVO. MANIFESTA FALTA DE TÍTULO. LIVRANÇA
APELAÇÃO Nº
380/19.4T8CBR.C1
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
Data do Acordão: 19-11-2019
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – JUIZO DE EXECUÇÃO DE COIMBRA – JUIZ 1
Legislação: ARTºS 10º, Nº 5, E 703º, Nº 1, AL. C) DO NCPC; ART.º 65º DO CÓDIGO DO IMPOSTO DO SELO E PORTARIA N.º 28/2000, DE 27/01; ARTº 75º LULL.
Sumário:

Não é de entender existir manifesta falta de título executivo – v.g., para assim alicerçar o indeferimento liminar do requerimento executivo -, quando, apesar de essa conclusão ser arrimada na interpretação que, das normas aplicáveis, faz determinada corrente da jurisprudência das Relações, existe, também nos Tribunais Superiores, expressiva corrente jurisprudencial contrária em que se pode confortar a defesa da exequibilidade do título. 

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