Contrato de prestação de serviços. Dependência económica do prestador

CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DEPENDÊNCIA ECONÓMICA DO PRESTADOR
APELAÇÃO Nº
716/14.4TTCBR.C1
Relator: JORGE MANUEL LOUREIRO
Data do Acordão: 13-11-2019
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – JUIZO DO TRABALHO DE COIMBRA – JUIZ 1
Legislação: ARTIGOS 11.º DO CT E 115.º DO CT.
Sumário:

  1. Tem uma função meramente residual a equiparação legalmente estabelecida entre o contrato de trabalho e a prestação de serviço em situação de dependência económica, destinando-se tal equiparação a proteger com a legislação infortunística dos acidentes de trabalho as situações de trabalho autónomo em que a relação económica seja semelhante à que normalmente se verifica no domínio do contrato de trabalho.
  2. A dependência económica pressupõe, designadamente: i) a integração do prestador, de modo tendencialmente duradouro e exclusivo, no processo empresarial de outrem, sendo com ela incompatíveis situações de prestação de serviços sem contrapartida retributiva ou, por outro lado, meramente casuais ou esporádicos; ii) a inaproveitabilidade por terceiro da atividade desenvolvida, não sendo determinante, embora possa relevar, que o trabalhador não tenha outro emprego, outro salário ou outro beneficiário da sua atividade profissional.
  3. Não pode considerar-se em situação de dependência económica aquele que foi contratado para exercer as funções de operador de recenseamento eleitoral no processo de recenseamento eleitoral a realizar para as eleições legislativas do ano de 2011, em dias descontinuados, prevendo-se que tal atividade recenseadora fosse desenvolvida durante alguns e poucos meses. 

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