Cessão de crédito. Livrança. Preenchimento. Nulidade da sentença. Obscuridade
CESSÃO DE CRÉDITO. LIVRANÇA. PREENCHIMENTO. NULIDADE DA SENTENÇA. OBSCURIDADE
APELAÇÃO Nº 3064/18.7T8VIS-A.C1
Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
Data do Acordão: 22-10-2019
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU – VISEU – JUÍZO EXECUÇÃO – JUIZ 1
Legislação: ARTS.10 LULL, 577 CC, 615 Nº1 C) CPC
Sumário:
- O pacto de preenchimento associado a uma livrança subscrita em branco não tem, por regra, natureza intuitu personae (art. 577º, nº 1, do CC).
- Por isso, na falta de convenção em contrário, com a transmissão do crédito cambiário emergente da livrança transmite-se para o cessionário o direito de proceder ao seu preenchimento, de acordo com o previsto no respectivo pacto.
- Só se está perante o vício da obscuridade (art.615 nº1 c) CPC) quando se não consegue apreender bem o seu conteúdo e determinar com clareza os seus limites e alcance da sentença, isto é, quando, seguindo um raciocínio lógico e racional, o acontecimento assim delineado não se possa claramente apreender.