Título executivo. Livrança. Requisitos. Indeferimento liminar

TÍTULO EXECUTIVO. LIVRANÇA. REQUISITOS. INDEFERIMENTO LIMINAR

APELAÇÃO Nº 1272/23.8T8SRE.C1
Relator: LUÍS RICARDO
Data do Acórdão: 06-02-2024
Tribunal: JUÍZO DE EXECUÇÃO DE SOURE DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA
Legislação: ARTIGOS 75.º, 76.º DA LEI UNIFORME SOBRE LETRAS E LIVRANÇAS E 703.º, N.º 1, ALÍNEA C), DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

 Sumário:

I – Um documento, emitido por uma sociedade comercial, que observa na integra os requisitos previstos no art. 75º da LULL, constitui uma livrança susceptível de ser apresentada como título executivo.
II – A inobservância de formulários ou de requisitos de ordem fiscal estabelecidos pelo legislador neste domínio não afecta a exequibilidade de um documento que contenha todos os requisitos exigidos pela LULL.
(Sumário elaborado pelo Relator)

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