Título executivo. Documento particular. Autoria. Assinatura. Força probatória. Oposição. Ónus de impugnação

TÍTULO EXECUTIVO. DOCUMENTO PARTICULAR. AUTORIA. ASSINATURA. FORÇA PROBATÓRIA. OPOSIÇÃO. ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO
APELAÇÃO  Nº
465/12.8TBBBR-A.C1
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
Data do Acordão: 05-05-2015
Tribunal: COMARCA DE LEIRIA, ALCOBAÇA, INSTÂNCIA CENTRAL – 1.ª SECÇÃO DE EXECUÇÃO
Legislação: ARTIGOS 374.º E 376.º DO CÓDIGO CIVIL E 574.º N.º 3 DO NCPC
Sumário:

  1. A assinatura de um documento particular considera-se verdadeira, quando reconhecida ou não impugnada, pela parte contra quem o documento é apresentado.
  2. E o reconhecimento da autoria de um documento particular, tem por consequência que se tenham de ter por provadas as declarações atribuídas ao seu autor, considerando-se provados os factos compreendidos na declaração na medida em que forem contrários aos interesses do declarante.
  3. Daqui resulta, pois, que se vier a apurar-se que a assinatura aposta na referida “Declaração” é efectivamente da executada, nos termos expostos, tem de dar-se por provado que a mesma foi a beneficiária do empréstimo a que naquela se alude, caso em que, já não lhe é lícito afirmar que desconhece quem é a pessoa que lhe emprestou tal quantia, porque tal declaração equivale a confissão dado tratar-se de facto pessoal.