Intermediário financeiro. Intermediação financeira. Papel comercial. Responsabilidade contratual. Prescrição. Abuso de direito

INTERMEDIÁRIO FINANCEIRO. INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA. PAPEL COMERCIAL. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO. ABUSO DE DIREITO
APELAÇÃO  Nº
70/13.1TBSEI.C1
Relator: MOREIRA DO CARMO
Data do Acordão: 05-05-2015
Tribunal: COMARCA DA GUARDA – GUARDA – INST. CENTRAL – SECÇÃO CÍVEL E CRIMINAL – J1
Legislação: ARTS. 289, 290, 293, 324 CVM, 306, 334 CC, DL Nº 69/2004 DE 25/3
Sumário:

  1. O denominado papel comercial (cujo regime jurídico vem regulado no DL 69/2004, de 25.3) é um valor mobiliário de natureza monetária.
  2. A recepção e a transmissão de ordens por conta de outrem, bem como a execução de ordens por conta de outrem, designadamente para aquisição de papel comercial, levadas a cabo por uma entidade bancária permitem a qualificação do seu serviço e actividade como de intermediação financeira. 
  3. Em relação à responsabilidade contratual do intermediário financeiro por negócio em que haja intervindo nessa qualidade, consagra o art. 324º, nº 2, do Código dos Valores Mobiliários, um prazo de prescrição de 2 anos a partir da data em que o cliente tenha conhecimento da conclusão do negócio e dos respectivos termos (salvo dolo ou culpa grave).
  4. Deve entender-se que ambos estes dois requisitos se verificam se alguém subscreve uma aplicação em papel comercial em 25.1.2008, pelo montante de 150.000 € (em 3 tranches de 50.000 €), indicando-se no documento a remuneração anual do investimento, assim como a sua duração de 1 ano, mencionando-se concretamente que o vencimento/reembolso ocorria a 26.1.2009; ou seja, o negócio celebrado dava-se por executado nessa data de 26.1.2009, dia em que o A. receberia o capital e a remuneração, sendo a partir de tal data que se inicia a contagem do prazo de prescrição, por o mesmo a partir dessa data poder exercer o seu direito (art. 306º, nº 1, do CC), designadamente a reclamação do capital.
  5. A invocação da prescrição não pode integrar, só por si, abuso de direito, nos termos do art. 334º do CC.
  6. Não integra abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium, por não exceder manifestamente os limites impostos pela boa fé, a invocação da prescrição pelo R. Banco (o B (…), entretanto nacionalizado, e hoje denominado Banco (…)) relativamente à reclamação do A. de restituição de capital aplicado em papel comercial de uma empresa do antigo grupo empresarial em que se integrava tal Banco (hoje falida) se apenas se apurou que o R. Banco em data indeterminada transmitiu ao A. que estava em curso uma reestruturação mas o reembolso estava assegurado.

Consultar texto integral