Contrato de utilização de cartão de crédito. Cobrança de saldos devedores. Procedimento de injunção. Cobrança de «outras quantias». Absolvição da instância parcial

CONTRATO DE UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇA DE SALDOS DEVEDORES. PROCEDIMENTO DE INJUNÇÃO. COBRANÇA DE «OUTRAS QUANTIAS». ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA PARCIAL
APELAÇÃO Nº 27544/24.6YIPRT.C1
Relator: MARIA FERNANDA ALMEIDA
Data do Acórdão: 09-06-2026
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – F.FOZ – JL CÍVEL – JUIZ 2
Legislação: ARTIGOS 433.º, 434.º, N.º 1, 798.º, 804.º E 806.º DO CÓDIGO CIVIL; ARTIGO 1.º, 10.º, N.º 1, AL. E), DO DECRETO-LEI N.º 269/98, DE 1 DE SETEMBRO.
Sumário:
I – O procedimento de injunção configura o meio processual idóneo para a cobrança de saldos devedores emergentes de contratos de utilização de cartões de crédito (crédito revolving), mesmo nas situações em que a exigência do pagamento decorre da resolução antecipada do vínculo contratual motivada pelo incumprimento.
II – O capital mutuado (transações e levantamentos), acrescido das comissões, taxas e juros remuneratórios pré-estipulados no contrato, consubstanciam uma obrigação pecuniária diretamente emergente do contrato.
III – A resolução do contrato e o vencimento antecipado das prestações não transmutam a natureza correspetiva deste crédito faturado numa sanção de caráter indemnizatório por responsabilidade civil.
IV – O procedimento de injunção não admite a cobrança da quantia de 100,00 euros inserida a título de “outras quantias” (destinada a cobrir despesas de recuperação extrajudicial) em relações de crédito ao consumo, por configurar uma indemnização por dano extracontratual não enquadrável no Decreto-Lei n.º 269/98.
V – A constatação de que o requerimento injuntivo cumula um pedido admissível (capital e juros) com um pedido inadmissível (despesas de cobrança) não gera a total inadequação do meio processual nem a absolvição integral da instância.
VI – Em obediência ao princípio da adequação formal e da preservação dos atos processuais, o processo deve prosseguir quanto aos pedidos válidos, determinando-se a absolvição da instância apenas na parte correspondente ao pedido excedentário inadmissível.
(Sumário elaborado pela Relatora)
