Título executivo baseado em requerimento injuntivo. Indeferimento liminar. Conhecimento oficioso da excepção de uso indevido do procedimento injuntivo. Despacho de aperfeiçoamento

TÍTULO EXECUTIVO BASEADO EM REQUERIMENTO INJUNTIVO. INDEFERIMENTO LIMINAR. CONHECIMENTO OFICIOSO DA EXCEPÇÃO DE USO INDEVIDO DO PROCEDIMENTO INJUNTIVO. DESPACHO DE APERFEIÇOAMENTO

APELAÇÃO Nº 158/19.5T8GVA.C1
Relator: CARLOS MOREIRA
Data do Acórdão: 12-11-2024
Tribunal: JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE GOUVEIA
Legislação: ARTIGO 14.º-A DO REGIME ANEXO AO DECRETO-LEI N.º 269/98, DE 1 DE SETEMBRO; ARTIGOS 7.º; 726.º, 2 A 5 E 857.º, DO CPC; ARTIGO 9.º, 2, DO CÓDIGO CIVIL

 Sumário:

I – Na ação executiva em que o título executivo é o requerimento injuntivo ao qual foi aposta a formula executória, não é admissível conhecer oficiosamente, desde lodo em sede de despacho de indeferimento liminar previsto no artº 734º do CPC, com referência ao artº 726º nº2, als. a) e b), com fundamento uso indevido do procedimento injuntivo tido como exceção dilatória inominada que acarreta a falta de título executivo.
II – Isto porque esta atuação violaria os princípios do dispositivo e da auto responsabilidade das partes – ademais atinentes a processo em que o juiz da execução não interveio – já que tal alegação apenas pode ser efetivada pelo requerido, em sede de oposição à injunção – artº 14º-A nº2 al. a) do regime anexo ao DL n.º 269/98, de 1.09 – ou em sede de embargos à execução – artº 857º nº1 do CPC.
III – Acresce que reportando-se tal uso indevido apenas a parte da quantia integrante do título executivo, o juiz deve proferir despacho de indeferimento liminar parcial e convidar o exequente a aperfeiçoar aquele – nºs 3 e 4 do artº 726º do CPC.

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