Impenhorabilidade. Instrumento de trabalho. Executado agricultor e criador de gado. Penhora de imóvel onde o executado exerce tais actividades

IMPENHORABILIDADE. INSTRUMENTO DE TRABALHO. EXECUTADO AGRICULTOR E CRIADOR DE GADO. PENHORA DE IMÓVEL ONDE O EXECUTADO EXERCE TAIS ACTIVIDADES
APELAÇÃO Nº 3596/10.5TJVNF-B.C2
Relator: CARLOS MOREIRA
Data do Acórdão: 12-11-2024
Tribunal: JUÍZO DE EXECUÇÃO DE SOURE
Legislação: ARTIGOS 737.º E 837.º, 2, DO CPC
Sumário:
I – A impenhorabilidade relativa do artº 737º nº2 do CPC, que proíbe a penhora dos instrumentos de trabalhos e os objetos indispensáveis ao exercício da atividade ou formação profissional do executado – lato sensu, que podem incluir bens móveis ou imóveis -, emerge se se provar que o bem penhorado é estritamente indispensável ao exercício de tal atividade, em termos tais que a cessação desta implique intolerável efetação/prejuízo para os interesses vitais e de subsistência do executado, unicamente considerados, e ainda por reporte à afetação do status económico financeiro do exequente decorrente da pretendida impenhorabilidade.
II – Provado que o executado é agricultor e criador de gado, exercendo tais atividades no prédio misto penhorado, e que delas ele retira a esmagadora maioria – mais de 120 mil euros – dos seus proventos, sendo a exequente a CGD, emerge a impenhorabilidade relativa deste bem dado à penhora.
