Título executivo. Acta da assembleia de condóminos. Honorários. Penalidades. Indeferimento parcial. Indeferimento liminar

TÍTULO EXECUTIVO. ACTA DA ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS. HONORÁRIOS. PENALIDADES. INDEFERIMENTO PARCIAL. INDEFERIMENTO LIMINAR
APELAÇÃO Nº
454/15.0T8CVL.!.C1
Relator: EMIDIO FRANCISCO SANTOS
Data do Acordão: 07-02-2017
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO – COVILHÃ – JL CÍVEL – JUIZ 2
Legislação: N.º 1 DO ARTIGO 6.º DECRETO-LEI N.º 268/94, DE 25 DE OUTUBRO E ARTIGOS 1424.º E N.º 1 DO ARTIGO 1434.º DO CÓDIGO CIVIL
Sumário:

  1. O n.º 1 do artigo 6.º DL n.º 268/94, de 25 de Outubro, atribui força executiva à acta da reunião da assembleia de condóminos que tiver deliberado a obrigação de cumprimento pelos condóminos das contribuições devidas ao condomínio, ou seja, das dívidas por encargos de condomínio, não abrangendo, portanto, todo e qualquer montante que seja devido ao condomínio.
  2. De acordo com o artigo 1424.º do CC, são encargos de condomínio os encargos com a “conservação e fruição das partes comuns do edifício” e os encargos “com os serviços de interesse comum”, estando excluídas as penas pecuniárias, dado serem estabelecidas para “a inobservância das disposições deste código, das deliberações da assembleia ou das decisões do administrador” (n.º 1 do artigo 1434.º do CC).
  3. Os honorários e as despesas judiciais não constituem despesas de conservação e fruição das partes comuns nem despesas com serviços de interesse comum para o condomínio.
  4. Entendendo o tribunal que o pagamento coercivo das penalidades e dos honorários e taxa de contencioso não cabe dentro dos limites do título executivo, deve indeferir liminar e parcialmente a execução nessa parte, apesar de haver decisões jurisprudenciais e opiniões na doutrina no sentido de que a acta da reunião da assembleia de condóminos é título para obter o pagamento coercivo das penalidades e dos honorários.

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