Suspensão provisória do processo. Não cumprimento de injunção. Revogação. Audição prévia do arguido

SUSPENSÃO PROVISÓRIA DO PROCESSO. NÃO CUMPRIMENTO DE INJUNÇÃO. REVOGAÇÃO. AUDIÇÃO PRÉVIA DO ARGUIDO
RECURSO CRIMINAL Nº
3/16.3PACVL.C1
Relator: LUÍS TEIXEIRA
Data do Acordão: 17-05-2017
Tribunal: CASTELO BRANCO (J L CRIMINAL DA COVILHÃ)
Legislação: ARTS. 281.º E 282.º DO CPP
Sumário:

  1. Findo o prazo de suspensão do processo, o Ministério Público antes de decidir sobre o arquivamento ou prosseguimento dos autos, deve averiguar de motu próprio, o cumprimento de tais injunções.
  2. A não comprovação do depósito nos autos, pelo arguido, de sua espontânea vontade, não significa automático incumprimento da injunção.
  3. O Ministério Público só deve avançar para as causas do não cumprimento, depois de verificado este.
  4. Para ordenar o prosseguimento do processo, o Ministério Público deve averiguar se o incumprimento é doloso ou, pelo menos, negligente, a título grosseiro.

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