Matéria de facto. Fundamentação. Insuficiência da matéria de facto provada. Decisão. Medida da pena. Cúmulo jurídico. Pena de prisão. Pena relativamente indeterminada

MATÉRIA DE FACTO. FUNDAMENTAÇÃO. INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA. DECISÃO. MEDIDA DA PENA. CÚMULO JURÍDICO. PENA DE PRISÃO. PENA RELATIVAMENTE INDETERMINADA
RECURSO CRIMINAL Nº
116/13.3GBNLS.C1
Relator: ORLANDO GONÇALVES
Data do Acordão: 17-05-2017
Tribunal: VISEU (J C CRIMINAL – J1)
Legislação: ARTS. 374.º E 410.º, N.º 2, AL. A), DO CPP; ARTS. 77.º; 83.º E 84.º, DO CP
Sumário:

  1. Se um destinatário normal, perante o teor do ato e das suas circunstâncias, fica em condições de perceber o motivo pelo qual se decidiu num sentido e não noutro, de forma a conformar-se com o decidido ou a reagir-lhe pelos meios legais, a decisão deve considerar-se fundamentada.
  2. O vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada existe quando da factualidade vertida na decisão se colhe faltarem dados e elementos para a decisão de direito, considerando as várias soluções plausíveis, como sejam a condenação (e a medida desta) ou a absolvição (existência de causas de exclusão da ilicitude ou da culpa), admitindo-se, num juízo de prognose, que os factos que ficaram por apurar, se viessem a ser averiguados pelo tribunal a quo através dos meios de prova disponíveis, poderiam ser dados como provados, determinando uma alteração de direito.
  3. A medida da pena a atribuir em sede de cúmulo jurídico tem uma especificidade própria. Por um lado, está-se perante uma nova moldura penal mais abrangente e, por outro, tem lugar uma específica fundamentação, que acresce à decorrente do artigo 71.º do Código Penal.
  4. O Código Penal prevê dois tipos de delinquência por tendência, punidos com uma pena relativamente indeterminada: uma grave, no art.83.º, e outra menos grave, no art.84.º, consoante o número e a gravidade dos crimes pelos quais o agente tenha sido condenado.

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