Reconstituição do facto. Validade probatória. Audiência de julgamento. Depoimento de órgão de polícia criminal. Silêncio do arguido
RECONSTITUIÇÃO DO FACTO. VALIDADE PROBATÓRIA. AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO. DEPOIMENTO DE ÓRGÃO DE POLÍCIA CRIMINAL. SILÊNCIO DO ARGUIDO
RECURSO CRIMINAL Nº 225/12.6 GCSCD. C1
Relator: ISABEL VALONGO
Data do Acordão: 17-05-2017
Tribunal: VISEU (INSTÂNCIA LOCAL DE SANTA COMBA DÃO – SEC. COMP. GEN. – J1)
Legislação: ART. 150.º E 356.º, N.º 7, DO CPP
Sumário:
- Os esclarecimentos prestados pelo arguido no âmbito da reconstituição do facto são contribuições que se integram naquele meio de prova, com ele se não confundindo.
- Autonomizando-se das contribuições individuais de quem tenha participado na reconstituição e das informações e declarações naquele domínio prestadas, mesmo que o arguido se remeta ao silêncio, nada obsta a que o depoimento em audiência de julgamento dos órgãos de polícia criminal incidam também sobre os termos e o modo como aquela decorreu.
- De todo o modo, só podem ser valoradas as declarações do arguido necessárias à reconstituição. Quaisquer declarações fora desse círculo de indispensabilidade deverão ser tratadas como “conversas informais”, ou seja, sem validade probatória.