Suspensão de execução da pena. Prorrogação implícita do período da suspensão. Revogação da suspensão da execução da pena de prisão. Pronúncia sobre o cumprimento da pena em regime de permanência na habitação. Omissão de pronúncia

SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO DA PENA. PRORROGAÇÃO IMPLÍCITA DO PERÍODO DA SUSPENSÃO. REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO. PRONÚNCIA SOBRE O CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME DE PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO. OMISSÃO DE PRONÚNCIA

RECURSO CRIMINAL Nº 34/21.1GATBU.C1
Relator: SARA REIS MARQUES
Data do Acórdão: 20-11-2024
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE TÁBUA
Legislação: ARTIGOS 43.º, N.º 1, 50.º A 52.º, 55.º E 56.º DO CÓDIGO PENAL; ARTIGOS 119.º, 120.º E 123.º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

 Sumário:

I- Não obstante se tenha inscrito na escola de condução e comparecido em algumas aulas teóricas, em 14/6/2021, 15/6/2021 e 17/6/2021, deixou de o fazer desde então e a licença de aprendizagem expirou em 14/6/2023 sem que tenha requerido provas de exame. O arguido não apresentou qualquer justificação (junto do processo ou da DGRSP), desconhecendo-se o seu atual paradeiro. Estamos, assim, perante uma atitude particularmente censurável, de persistente descuido, leviandade e desprezo pela condição de suspensão de execução da pena, que não pode deixar de ser qualificada de grosseira e de repetida.
II- Tendo a sentença transitada em julgado em 30/6/2021 e datando a decisão recorrida de 16/5/2024, e tendo durante todo esse período o Tribunal averiguado do cumprimento pelo arguido do dever que lhe foi imposto, houve claramente uma implícita prorrogação do período da suspensão, sendo que nem sequer nesse prazo o arguido cumpriu tal dever.
III- Uma vez decretada a revogação da suspensão da pena de prisão, o Tribunal tem de se pronunciar sobre a possibilidade de a pena ser cumprida em regime de permanência na habitação.
IV- Ora, a decisão recorrida não se pronunciou sobre tal questão, pelo que o Tribunal a quo incorreu em omissão de pronúncia, gerador de irregularidade que é de conhecimento oficioso, por este Tribunal de recurso.
(Sumário elaborado pela Relatora)

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