Negligência. Diligência exigível. Violação de um dever objectivo de cuidado. Interpretação extensiva. Responsabilidade contraordenacional das pessoas coletivas

NEGLIGÊNCIA. DILIGÊNCIA EXIGÍVEL. VIOLAÇÃO DE UM DEVER OBJECTIVO DE CUIDADO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. RESPONSABILIDADE CONTRAORDENACIONAL DAS PESSOAS COLETIVAS
RECURSO CRIMINAL Nº 3193/21.0T9LRA.C1
Relator: SARA REIS MARQUES
Data do Acórdão: 20-11-2024
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – JUÍZO LOCAL CRIMINAL DE LEIRIA – JUIZ 1
Legislação: ARTIGO 7.º DO DL N.º 433/82, DE 27 DE OUTUBRO/RGCO; ARTIGO 8.º DA LEI N.º 50/2006, DE 29 DE AGOSTO/LEI QUADRO DAS CONTRAORDENAÇÕES AMBIENTAIS/LQCOA
Sumário:
I- Elemento estruturante e referencial de toda a infracção negligente é a violação de um dever objectivo de cuidado: o elemento configurador do ilícito negligente consiste, pois, na divergência entre o comportamento assumido e aquele outro que haveria de ter sido o adoptado em razão do dever objectivo de cuidado que se impunha observar.
II- O padrão aferidor da diligência exigível deve procurar-se, através de um juízo ex ante, no cuidado que é requerido na vida de relação social relativamente ao comportamento em causa. O que supõe a formulação de um juízo normativo, resultante da comparação entre a conduta que devia ter adoptado um homem razoável e prudente, inserido no âmbito de actividade, munido dos conhecimentos específicos do agente e colocado na sua posição, e a conduta que este efectivamente observou.
III- Advoga-se uma interpretação extensiva do artigo 7.º do Regime Geral das Contraordenações – como, aliás, tem sido feito, de forma evolutiva, pela jurisprudência, incluindo do Tribunal Constitucional (cfr. o Acórdão do TC n.º 395/2003, de 22 de julho), de modo a incluir os trabalhadores, os administradores e gerentes e os mandatários ou representantes da pessoa coletiva ou equiparada, desde que atuem no exercício das suas funções ou por causa delas.
IV- E tem a doutrina e a jurisprudência vindo também a entender que tem de haver uma maior flexibilidade na aplicação do princípio da culpa, sob pena de não ser possível imputar o facto a nenhum dos intervenientes, considerando a complexidade que caracteriza a organização empresarial hodierna.
V- A LQCOA prevê no artigo 8.º a responsabilidade contraordenacional das pessoas coletivas em termos mais amplos do que aqueles que resultam do RGCO, consagrando que o autor da contraordenação é a pessoa coletiva, tornando, por isso, desnecessária a identificação concreta da pessoa singular que atuou.
(Sumário elaborado pela Relatora)
