Acordo de revogação do contrato de trabalho. Remissão abdicativa dos créditos laborais. Fase negocial da cessação do contrato. Interpretação da declaração. Validade. Decisão no despacho saneador

ACORDO DE REVOGAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. REMISSÃO ABDICATIVA DOS CRÉDITOS LABORAIS. FASE NEGOCIAL DA CESSAÇÃO DO CONTRATO. INTERPRETAÇÃO DA DECLARAÇÃO. VALIDADE. DECISÃO NO DESPACHO SANEADOR
APELAÇÃO Nº 5611/23.3T8CBR.C1
Relator: PAULA MARIA ROBERTO
Data do Acórdão: 22-11-2024
Tribunal: JUÍZO DO TRABALHO DE COIMBRA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA
Legislação: ARTIGOS 236.º, 863.º, N.º 1, DO CÓDIGO CIVIL, 349.º, N.º 5, E 350.º, N.º 1, DO CÓDIGO DO TRABALHO.
Sumário:
I – A declaração da Autora constante do acordo de revogação do contrato de trabalho no sentido de que declara nada mais ter a receber da ARP, seja a que título for, ficando extintos, por remissão, todos e quaisquer créditos vencidos no âmbito do contrato ou emergentes da sua cessação e/ou eventual violação, sejam de que natureza forem, incluindo eventuais créditos litigiosos, presentes ou futuros, anuidades, diuturnidades ou quaisquer outros é válida, na medida em que durante a fase negocial da cessação do contrato não se verificam os constrangimentos que se podem pressupor durante a vigência da relação laboral por força da subordinação jurídica.
II – Tendo em conta o disposto no artigo 236.º do C.C., ou seja, o sentido normal da declaração, a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real, possa deduzir do comportamento do declarante.
III – Se a Autora recorrente não invocou qualquer vício da vontade capaz de inquinar a sua declaração e de tornar inválido o acordo celebrado, o tribunal de 1ª instância estava em condições de avaliar o alcance da declaração de vontade da Autora em sede de despacho saneador.
(Sumário elaborado pela Relatora)
