Escusa e recusa. Fundamentos. Caso julgado

ESCUSA E RECUSA. FUNDAMENTOS. CASO JULGADO

INCIDENTE DE RECUSA Nº 855/22.8T9PBL-F.C1
Relator: SANDRA FERREIRA
Data do Acórdão: 20-11-2024
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – JUÍZO CENTRAL CRIMINAL DE LEIRA – JUIZ 3
Legislação: ARTIGOS 40.º E 43.º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL; ARTIGO 121.º, N.º 4, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

 Sumário:

I – O princípio fundamental da independência dos tribunais, consagrado no artigo 203.º da Constituição da República Portuguesa tem como corolário o princípio da imparcialidade, definido no artigo 10.º da Declaração Universal dos Direitos Humanos como uma garantia fundamental de cada ser humano, complementada pela independência dos juízes e pela obrigação de imparcialidade que sobre estes recai.
II – O princípio do juiz natural pode ser derrogado para dar satisfação a outros princípios constitucionais, como o da imparcialidade do juiz, para cuja garantia o legislador estabeleceu diversos mecanismos, como é o caso dos impedimentos, das recusas e das escusas.
III – O fundamento da escusa e recusa assenta numa razão séria e grave da qual resulte inequivocamente um estado de forte desconfiança sobre a imparcialidade do julgador, imparcialidade que deve ser apreciada numa vertente subjectiva e numa vertente objectiva.
IV – Na perspectiva subjectiva a imparcialidade do juiz e do tribunal pressupõem a determinação ou a demonstração do que um juiz pensa no seu foro interior perante um certo dado ou circunstância e se guarda, em si, qualquer motivo para favorecer ou desfavorecer o interessado na decisão, presumindo-se a sua verificação, e na perspectiva objectiva da imparcialidade visa-se determinar se o comportamento do juiz, apreciado do ponto de vista do cidadão comum, pode suscitar dúvidas fundadas sobre a sua imparcialidade.
V – O indeferimento de anterior requerimento formulado pela senhora juíza recusada, em que pediu escusa de intervir nos mesmos autos por razões semelhantes às invocadas na recusa, por tais fundamentos não constituírem motivo grave, sério e adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade, determinam o não conhecimento do pedido de recusa, sob pena de violação do caso julgado, nos termos do artigo 121.º, n.º 4, do C.P.C., aplicável ex vi do artigo 4.º do C.P.P..

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