Suspensão da instância. Causa prejudicial. Sua cessação. Despachos interlocutórios. Caso julgado formal

SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA. CAUSA PREJUDICIAL. SUA CESSAÇÃO. DESPACHOS INTERLOCUTÓRIOS. CASO JULGADO FORMAL
APELAÇÃO Nº 3962/12.1TBVIS-M.C1
Relator: FONTE RAMOS
Data do Acordão: 23-02-2021
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU
Legislação: ARTº 276º, Nº 1, AL.C); 620º, 625º, Nº 2 E 628º DO NCPC.
Sumário:

  1. Se o juiz suspendeu a instância com o fundamento de pendência de causa prejudicial, a suspensão cessará com o julgamento definitivo dessa causa (art.º 276º, n.º 1, alínea c) do CPC).
  2. A razão de ser da suspensão por pendência de causa prejudicial é a economia e coerência dos julgamentos.
  3. A lei faz cessar a suspensão logo que esteja removido o evento que a determinou – cessa logo que desapareça a causa que a determinara, sem que seja necessário despacho do juiz a ordenar o prosseguimento da instância.
  4. Os despachos interlocutórios, proferidos ao longo do processo, limitam a sua força obrigatória ao processo, sendo nele inadmissível – e, por isso, ineficaz (art.º 625º, n.º 2 do CPC) – decisão posterior sobre a mesma questão que deles tenha sido objecto.
  5. Tendo-se decidido (com trânsito em julgado) suspender a instância em razão da pendência de causa prejudicial, não poderá o mesmo tribunal e no mesmo processo e perante idêntico quadro factual e jurídico, pronunciar-se em novo despacho em sentido contrário, sob pena de violar o caso julgado formal (art.ºs 620º, n.º 1, 625º e 628º do CPC).

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