Servidão voluntária de passagem. Desnecessidade. Desnecessidade verifica em momento posterior à instauração da ação

SERVIDÃO VOLUNTÁRIA DE PASSAGEM. DESNECESSIDADE. DESNECESSIDADE VERIFICA EM MOMENTO POSTERIOR À INSTAURAÇÃO DA AÇÃO

APELAÇÃO Nº 205/22.3T8OFR.C1
Relator: LUÍS CRAVO
Data do Acórdão: 23-06-2026
Tribunal: JUÍZO CENTRAL CÍVEL DE VISEU DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU
Legislação: ARTIGOS 1568.º E 1569.º DO CÓDIGO CIVIL.

 Sumário:

I. A desnecessidade da servidão traduz-se numa situação em que se conclui que o prédio dominante não precisa da servidão.
II. A lei (art.1569º, nº2, do C.Civil) exige que a desnecessidade da permanência da servidão deve ser aferida pelo momento da introdução da ação em juízo, mas, em princípio, a desnecessidade será superveniente em relação à constituição da servidão, decorrendo de alterações ocorridas no prédio dominante.
III. E sendo a desnecessidade aferida, em regra, pela situação existente no momento em que a ação é proposta (objetiva e actual), pode haver casos em que a desnecessidade depende da realização de obras.
IV. Nestes últimos casos, em que a solução alternativa passa pela realização de obras de acessibilidade ao prédio dominante, este facto concorre para o juízo de ponderação sobre a desnecessidade, e, como tal, deve ser concretamente alegado pelo requerente, não podendo ser diferido para momento posterior à efetivação das obras, porque é elemento constitutivo do direito.
V. Compete ao requerente da extinção o ónus da prova dos elementos indispensáveis ao juízo da desnecessidade e da proporcionalidade, nomeadamente quanto à realização de obras de acessibilidade no prédio dominante, por consubstanciarem factos constitutivos do direito.
VI. Acrescendo que não podendo o custo das obras deixar de ser da responsabilidade do titular do prédio serviente, por argumento de maioria de razão com o previsto para a mudança de servidão (cf. art.1568º do C.Civil), é ao titular do prédio serviente, requerente da extinção da servidão, que incumbe alegar [e provar] que a servidão de passagem é desnecessária e, dependendo essa desnecessidade da realização de obras, que das mesmas não resultará incómodo excessivo para o prédio dominante, bem como alegar que está disposto a suportar o respetivo custo.
(Sumário elaborado pelo Relator)

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