Sentença. Enumeração dos factos provados e não provados. Crime de condução em estado de embriaguez. Tempo que mediou entre a ingestão de álcool e a realização do teste de detecção. Alcoolímetros. Vícios do artigo 410.º do código de processo penal. Omissão de pronúncia

SENTENÇA. ENUMERAÇÃO DOS FACTOS PROVADOS E NÃO PROVADOS. CRIME DE CONDUÇÃO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ. TEMPO QUE MEDIOU ENTRE A INGESTÃO DE ÁLCOOL E A REALIZAÇÃO DO TESTE DE DETECÇÃO. ALCOOLÍMETROS. VÍCIOS DO ARTIGO 410.º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. OMISSÃO DE PRONÚNCIA
RECURSO CRIMINAL Nº 44/25.0PTCBR.C1
Relator: HELENA LAMAS
Data do Acórdão: 05-11-2025
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – JUÍZO LOCAL CRIMINAL DE COIMBRA – JUIZ 1
Legislação: ARTIGOS 339.º, N.º 4, 340.º, 368.º, N.º 2, 369.º, 379.º, N.º 1, ALÍNEA A), E 410.º, N.º 2, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL; PROCEDIMENTOS TÉCNICOS, ÉTICOS E LEGAIS DA COMPETÊNCIA DO MÉDICO NO CUMPRIMENTO DA LEI DA FISCALIZAÇÃO DA CONDUÇÃO RODOVIÁRIA SOB INFLUÊNCIA DO ÁLCOOL E SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS.
Sumário:
I – Contrariamente ao que sucede com o alcoolímetro DRAGER, modelo Alcotest 7110 MK IIIP, os despachos de aprovação e de renovação relativos ao alcoolímetro ACS, modelo SAFIR, nada referem acerca da necessidade de esperar determinado tempo depois da ingestão do álcool antes da sua utilização.
II – Se o alcoolímetro usado estava certificado e se o agente da PSP que procedeu à realização do teste tinha preparação para o seu manuseamento, é irrelevante para a decisão a junção aos autos do manual de instruções referente a tal aparelho, bem como a notificação ao Instituto Português da Qualidade para esclarecer qual o tempo que deve mediar entre a ingestão de álcool e a realização do teste quantitativo de álcool.
III – O período de tempo que mediou entre a ingestão de álcool e a realização do teste quantitativo ao ar expirado é irrelevante para a decisão, não configurando a omissão dessa referência qualquer um dos vícios do artigo 410.º, n.º 2 do C.P.P., nem a nulidade prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 379.º.
