Natureza do crime de ameaça agravada. Crime simples e crime qualificado. Princípio da oficiosidade do processo penal. Legitimidade do Ministério Público para promover a acção penal

NATUREZA DO CRIME DE AMEAÇA AGRAVADA. CRIME SIMPLES E CRIME QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA OFICIOSIDADE DO PROCESSO PENAL. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PROMOVER A ACÇÃO PENAL
RECURSO CRIMINAL Nº 134/21.8T9CNF.C1
Relator: CRISTINA PÊGO BRANCO
Data do Acórdão: 05-11-2025
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU – JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE CINFÃES
Legislação: ARTIGOS 153.º E 155.º DO CÓDIGO PENAL
ARTIGOS 48.º A 53.º, N.º 1, E 328.º-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
Sumário:
I – Os artigos 48.º, 49.º, n.º 1, e 50.º, n.º 1, do C.P.P. dão expressão ao princípio da oficiosidade do processo penal, segundo o qual compete ao Ministério Público exercer a acção penal, o que lhe confere legitimidade para a promoção do processo, na consideração das limitações derivadas da existência de crimes semipúblicos e de crimes particulares, bem como das normas penais de natureza substantiva que identificam os casos em que o procedimento criminal depende de queixa.
II – Se o procedimento criminal depender de queixa, a intervenção do Ministério Público no processo cessa com a homologação da desistência da queixa ou da acusação particular, o que determina a extinção do procedimento por retirada do pressuposto de legitimidade para prosseguir com o processo.
III – O crime de ameaça agravada tem natureza pública.
IV – A revogação da decisão de extinção do procedimento criminal por falta de legitimidade do Ministério Público para promover a acção penal pelo crime de ameaça agravada, devido à sua natureza semi-pública, proferida na sentença enquanto questão prévia, não acarreta a realização de novo julgamento, mas apenas a prolação de nova sentença pelo mesmo juiz.
