Segredo profissional. Advogado. Incidente de quebra de segredo profissional. Interesse preponderante. Interesse do estado na realização da justiça. Relação de confiança entre cliente e advogado. Imprescindibilidade. Essencialidade e exclusividade do depoimento

SEGREDO PROFISSIONAL. ADVOGADO. INCIDENTE DE QUEBRA DE SEGREDO PROFISSIONAL. INTERESSE PREPONDERANTE. INTERESSE DO ESTADO NA REALIZAÇÃO DA JUSTIÇA. RELAÇÃO DE CONFIANÇA ENTRE CLIENTE E ADVOGADO. IMPRESCINDIBILIDADE. ESSENCIALIDADE E EXCLUSIVIDADE DO DEPOIMENTO

RECURSO CRIMINAL Nº 186/21.0T9PMS-X.C1
Relator: CÂNDIDA MARTINHO
Data do Acórdão: 05-11-2025
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – JUÍZO CENTRAL CRIMINAL DE LEIRIA – JUIZ 3
Legislação: ARTIGO 208.º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA
ARTIGO 195.º DO CÓDIGO PENAL; ARTIGO 135.º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL; ARTIGO 92.º, N.º 1, DO ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS.

 Sumário:

I – O segredo profissional consiste no dever ético de não revelar dados confidenciais que tenham chegado ao conhecimento através do exercício da actividade profissional e abrange tudo quanto tenha chegado ao conhecimento através do exercício de tal actividade.
II – Os advogados deixam de estar sujeitos ao segredo profissional quando o requeiram ao presidente do Conselho Distrital respectivo e este o autorize, ou quando seja deferido o incidente processual de quebra do segredo profissional.
III – A decisão de determinar a prestação do depoimento com quebra do segredo profissional ou de indeferir o pedido assenta no critério da prevalência entre os interesses em conflito, ou seja, do interesse preponderante, que se afere, nomeadamente, por referência à imprescindibilidade do depoimento para a descoberta da verdade, à gravidade do crime e à necessidade de protecção dos bens jurídicos.
IV – No caso dos advogados os interesses em conflito são, por um lado, o interesse do Estado na realização da justiça penal e, por outro, a relação de confiança com o cliente e a dignidade do exercício da profissão, que conferem ao advogado as imunidades necessárias ao exercício do mandato e regular o patrocínio forense, como elemento essencial à administração da justiça.
V – A conclusão sobre a existência de um interesse preponderante depende da verificação, em concreto e em face da forma como o pedido de quebra do segredo profissional está formulado, de o depoimento da testemunha se revestir de absoluta necessidade, isto é, imprescindibilidade (o meio de prova sujeito a sigilo ser indispensável e não meramente útil), essencialidade (o mesmo ser de tal modo determinante que, a não ser concedida a dispensa, a parte interessada poderá ver a sua posição claudicar, total ou parcialmente) e exclusividade (inexistir qualquer outro meio de prova que não o depoimento do obrigado ao sigilo).
VI – Se os factos relativamente aos quais se pretende que o depoimento do advogado incida dizem respeito a crimes de falsificação de documento, estão em causa crimes de natureza pública, cujo objecto é a protecção, a segurança e credibilidade no tráfico jurídico probatório no que respeita à prova documental, interesse social premente.
VII – Se o Ministério Público, ao suscitar o incidente, apenas invoca, conclusivamente, a imprescindibilidade do depoimento no que respeita aos factos a que foi indicado o testemunho, se se revela que a prova é essencialmente documental e se são vastos os elementos probatórios que a respeito da actuação do arguido vêm indicados ao longo da acusação pública, resulta que existem meios probatórios alternativos à quebra do segredo profissional que permitem apurar os factos em apreço.

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