Seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel. Tractor agrícola. Riscos próprios do veículo em circulação. Riscos próprios da laboração agrícola.

SEGURO OBRIGATÓRIO DE RESPONSABILIDADE CIVIL AUTOMÓVEL. TRACTOR AGRÍCOLA. RISCOS PRÓPRIOS DO VEÍCULO EM CIRCULAÇÃO. RISCOS PRÓPRIOS DA LABORAÇÃO AGRÍCOLA.

APELAÇÃO Nº5130/20.0T8VIS.C1
Relator: CRISTINA NEVES
Data do Acórdão: 09-11-2022
Tribunal: JUÍZO CENTRAL CÍVEL DE VISEU DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU
Legislação: D.L. Nº 291/2007 DE 21 DE AGOSTO, DIRECTIVA 72/166/CEE, ARTº 108, NºS 1 E 2, DO C. DA ESTRADA E 7º, Nº1 E 2, DO REGULAMENTO DA HABILITAÇÃO LEGAL PARA CONDUZIR, APROVADO PELO DL Nº 138/2012, (NA REDACÇÃO DO D.L. 40/2016 DE 29 DE JULHO

Sumário:

I – O D.L. nº 291/2007 de 21 de Agosto, que transpôs para a ordem jurídica interna as Directivas n.ºs 72/166/CEE, 84/5/CEE, 88/357/CEE e 90/232/CEE, do Conselho e a Directiva nº 2005/14/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio, no seu artº 4, nº1, estipula a obrigatoriedade de celebração de um seguro de responsabilidade civil que cubra os riscos próprios da circulação de veículos automóveis, para os quais seja exigida um licença de condução, por forma a conferir, como decorre expressamente do preâmbulo deste diploma, um elevado e completo “sistema de protecção dos lesados por acidentes de viação”.
II – O conceito de veículo em circulação, constante do artº 3 §1 da Directiva 72/166/CEE, foi objecto de interpretação pelo Tribunal de Justiça da União Europeia, em jurisprudência obrigatória para os Tribunais nacionais, por via do disposto nos dos artºs 2, 4, nº3, 5, nº1 e 19, nº3, do TUE, no sentido de abranger “qualquer utilização de um veículo em conformidade com a função habitual desse veículo” (Acórdão VNUCK), excluindo, no entanto, deste conceito “uma situação em que um tractor agrícola esteve envolvido num acidente quando a sua função principal, no momento em que este acidente ocorreu, não consistia em servir de meio de transporte, mas em gerar, como máquina de trabalho, a força motriz necessária para accionar a bomba de um pulverizador de herbicida.” (Acórdão Rodrigues de Andrade).
III – A Directiva nº 2009/103/CE de 16 de Setembro de 2009, embora tenha revogado a Directiva nº 72/166/CEE, referente ao seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, nos seus artºs 1, nº1 e 3º, §1, manteve a definição de veículo constante daquela Directiva e a obrigatoriedade de constituição de um seguro de responsabilidade civil que cobrisse os riscos decorrentes da circulação de veículos.
IV- Um tractor, sendo um veículo terrestre dotado de um motor de propulsão a gasóleo, com dois eixos e quatro rodas, que exige para a sua condução um título específico (artº 108, nºs 1 e 2, do C. da Estrada e 7º, nº1 e 2, do Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, aprovado pelo DL nº 138/2012, (na redacção do D.L. 40/2016 de 29 de Julho), integra o conceito de veículo, para efeitos do disposto no artº 4 nº1 do D.L. 291/2007 e 1º nº1 da Directiva 2009/103/CE.
V – No entanto, só devem ser considerados incluídos no âmbito do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, os eventos danosos em que se possa afirmar a existência de um nexo causal com os riscos próprios do veículo/tractor, excluindo aqueles em que o evento decorra dos riscos próprios da laboração de uma alfaia agrícola a ele acoplada, por via do disposto no nº4 do artº 4 do D.L. 291/2007 e 3º § 1 da Directiva 2009/103/CE.
VI- Resultando o evento danoso do funcionamento de uma fresa acoplada a um tractor agrícola, que atingiu a vítima quando esta se encontrava entre a roda traseira desse tractor e a fresa, consistindo a função do tractor, nesse momento, em gerar, através do seu motor, a força motriz necessária à laboração desta alfaia agrícola para semear um campo de milho, deve considerar-se excluído do âmbito do seguro obrigatório de responsabilidade civil, por não se integrar nos riscos próprios do veículo, mas antes nos riscos próprios de laboração agrícola.

 

Consultar texto integral