Cumprimento das obrigações. Boa fé. Resolução do contrato. Indemnização. Interesse contratual positivo e negativo

CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES. BOA FÉ. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. INDEMNIZAÇÃO. INTERESSE CONTRATUAL POSITIVO E NEGATIVO

APELAÇÃO Nº4357/191T8LRA.C1
Relator: ALBERTO RUÇO
Data do Acórdão: 09-11-2022
Tribunal: JUÍZO CENTRAL CÍVEL DE LEIRIA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA
Legislação: ARTIGOS 762.º, 801.º E 808.º, N.º 1, TODOS DO CÓDIGO CIVIL

Sumário:

I – Tendo a Autora contratado com a Ré o fornecimento de uma linha de produção de tubo corrugado, incluindo a montagem da respetiva maquinaria em …, a prestação da Ré cumprir-se-ia quando tivesse colocado a linha de produção a produzir tubo corrugado.
II – Estando previsto um prazo entre 10 a 15 dias para realizar a montagem da linha de produção e não tendo a Ré logrado colocar a linha a produzir tubo, tendo os funcionários da Ré regressado a Portugal no dia previamente marcado para a viagem de regresso, com bilhete de avião antecipadamente adquirido, a boa fé demandava que a Ré regressasse mais tarde a … para completar a prestação.
III – Não tendo a Ré respondido entre 23 de julho e 3 de setembro aos pedidos da Autora para aquela regressar a … e finalizar a prestação, foi válida a resolução do contrato por parte da Autora, para o dia 15 de setembro, com fundamento em incumprimento do contrato.
IV- A Autora tem direito a ser indemnizada pelos danos sofridos no âmbito do interesse contratual negativo (danos que o contraente não teria tido, caso não tivesse celebrado o contrato) e eventualmente por danos relativos ao interesse contratual positivo – os valores que o credor teria conseguido se o contrato fosse válido e fosse cumprido –, mas neste último caso, o pedido não procede se for incompatível na prática com os pedidos formulados no âmbito do interesse contratual negativo.

 

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