Despesas com os filhos maiores

DESPESAS COM OS FILHOS MAIORES

APELAÇÃO Nº 2104/18.4T8CLD-C.C1
Relator: FONTE RAMOS
Data do Acórdão: 09-11-2022
Tribunal: JUÍZO DE FAMÍLIA E MENORES DE ALCOBAÇA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA
Legislação: ARTIGOS 1880.º, 1905.º, N.º 2, 2008.º, N.º 1 E 2009.º, TODOS DO CÓDIGO CIVIL

Sumário:

I – O filho maior continua com direito a ser alimentado pelos pais enquanto não tiver completado a sua formação profissional, na medida em que seja razoável exigir o seu cumprimento e pelo tempo normalmente requerido para que essa formação se complete.
II – Ainda que consignado, no acordo celebrado cerca de dois meses antes de atingir a maioridade, que com o ingresso na Faculdade a prestação de alimentos seria “revista” entre a Requerente (credora de alimentos) e o progenitor “em função das novas necessidades da mesma, no que respeita nomeadamente à necessidade de aposento e de alimentação fora de casa”, tendo a Requerente decidido cursar Direito em Faculdade do ensino privado por a sua classificação final inviabilizar o ingresso no ensino público, e sem que tivesse contactado previamente o Requerido (seu pai), tal circunstancialismo, por si só, não poderá eximir o progenitor da obrigação de lhe prestar alimentos, considerando, designadamente, a necessidade dela para concluir a sua formação profissional e a possibilidade económica dele.
III – Esta a resposta ditada pela visão da família enquanto centro de afeto e de entreajuda, com expressão no regime do art.º 2009º do CC, pela indisponibilidade do direito a alimentos e pelos princípios da jurisdição voluntária.

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