Execução. Título executivo

EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO

APELAÇÃO Nº 839/22.6T8SRE.C1
Relator: LUÍS CRAVO
Data do Acórdão: 09-11-2022
Tribunal: JUÍZO DE EXECUÇÃO DE SOURE DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA
Legislação: ARTIGOS 10.º, N.º 5, E 726.º, N.º 2, ALÍNEA A), AMBOS DO CPC

Sumário:

I – A “oposição à renovação” do contrato de arrendamento não é uma causa autónoma de “extinção” do contrato, é apenas uma das causas conducentes à caducidade.
II – Uma ação declarativa em que a arrendatária visava, no essencial, obter a condenação dos senhorios a reconhecer a manutenção e vigência do contrato de arrendamento habitacional existente [por não ser válida a “oposição à renovação” que foi operada pelos senhorios], cuja decisão/dispositivo seja no sentido da improcedência, não constitui “título executivo” para uma execução de despejo.
III – Na verdade, tal sentença não reconheceu nem declarou a “extinção” do contrato de arrendamento, nem decretou qualquer entrega do imóvel arrendado/desocupação do locado.
IV – Assim, não havia título executivo para o fim pretendido, a saber, a entrega do locado.
V – Isto porque a suficiência do título traduz a exigência de que a obrigação exequenda dele conste, sem necessidade de indagação, sendo a sua existência por ele presumida.

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