Segunda perícia. Requisitos

SEGUNDA PERÍCIA. REQUISITOS
APELAÇÃO Nº 2497/21.6T8VIS-A.C1
Relator: CARLOS MOREIRA
Data do Acórdão: 24-06-2025
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU – VISEU – JUÍZO LOCAL CÍVEL – JUIZ 2
Legislação: ARTIGOS 486.º E 487.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Sumário:
I – A segunda perícia deve ser realizada, a pedido da parte, se forem, fundamentadamente, invocadas concretas razões e argumentos que apontem no sentido de «eventual inexatidão» – artº 487º do CPC – da primeira, não sendo necessário para a sua admissão que o juiz entenda que já existe, ou se vislumbra, efetiva inexatidão ou erro.
II – Preenche esta previsão legal a contestação dos resultados da primeira perícia com a argumentação de ela foi realizada empiricamente – sem recurso a meios técnicos, devendo estes serem usados na segunda -, e que já existem no processo outros documentos que a infirmam.
(Sumário elaborado pelo Relator)
